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3 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho

Os artigos 5.º e 12.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 5.º [»]

1- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..»»..
2- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..»»»»..
3- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..»»»»..
4- A cada grupo parlamentar, ao Deputado único representante de um partido e ao Deputado não inscrito em grupo parlamentar da Assembleia da República é atribuída, anualmente, uma subvenção para encargos de assessoria aos Deputados, para a atividade política e partidária em que participem e para outras despesas de funcionamento, correspondente a quatro vezes o IAS anual, mais metade do valor do mesmo, por Deputado, a ser paga mensalmente, nos termos do n.º 6.
5- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..»»»..»..
6- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..»»»..»..
7- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..»»»..»..

Artigo 12.º [»]

1- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..»»..»...
2- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».»»»»»»»»»»...
3- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».»»»»»»»»»»»»...
4- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..»».»»»»»»»»»»»».
5- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
6- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
7- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»....
8- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
9- As contas das estruturas regionais referidas no n.º 4 devem incluir, em anexo, para efeitos de apreciação e fiscalização da totalidade das suas receitas e despesas a que se referem os artigos 23.º e seguintes, as relativas às subvenções auferidas diretamente, ou por intermédio dos grupos parlamentares e do deputado único representante de um partido, das Assembleias Legislativas das regiões autónomas.
10- Para efeitos da necessária apreciação e fiscalização, a que se referem os artigos 23.º e seguintes, com as necessárias adaptações, os Deputados não inscritos em grupo parlamentar da Assembleia da República e os deputados independentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas apresentam, ao Tribunal Constitucional, as contas relativas ás subvenções auferidas, nos termos da presente lei.”

Artigo 3.º Efeitos jurídicos

Para efeitos da entrega das contas no Tribunal Constitucional com vista à sua apreciação e fiscalização a presente lei aplica-se ao exercício económico de 2014 e seguintes.

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