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5 | II Série A - Número: 092 | 12 de Março de 2015

funções; c) (…); d) (…); e) (…).

3 - (…).

Artigo 16.º […]

1 - (…).
2 - Os resultados gerais da eleição são publicitados no portal do Governo e no sítio na Internet do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 18.º […]

1 - (…).
2 - (…).
3 - O modelo do termo de posse e aceitação, referido no número anterior, é definido por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas. Artigo 19.º […]

1 - A regularidade dos mandatos dos membros eleitos do Conselho é verificada pelo membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas, após parecer emitido pelo embaixador no país onde se situe a sede do círculo eleitoral relativamente aos eleitos pelo respetivo círculo.
2 - (…).

Artigo 20.º […]

1 - Os membros eleitos podem requerer, ao Presidente do Conselho, a sua substituição temporária, durante um período não superior a 60 dias.
2 - (Revogado).

Artigo 21.º […]

1 - (…):

a) (…); b) A dedução de acusação no âmbito de procedimento criminal contra o membro, em Portugal ou no estrangeiro.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o representante diplomático ou consular de Portugal comunicam ao membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas os casos de dedução de acusação no âmbito de procedimento criminal contra membros do Conselho de que tenham conhecimento.
3 - A suspensão do mandato de membro eleito é comunicada ao embaixador no país onde se situe a sede do respetivo círculo eleitoral, pelo membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das