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45 | II Série A - Número: 094 | 14 de Março de 2015

geológicos como atividade potencial. Artigo 41.º Áreas de exploração de recursos geológicos

1 - Os planos territoriais municipais e intermunicipais definem, no âmbito da classificação e qualificação do solo, as áreas de exploração de recursos geológicos, nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
2 - Os planos territoriais municipais e intermunicipais devem respeitar o disposto nos programas sectoriais para os recursos geológicos.
3 - A descoberta de recursos geológicos com especial interesse para a economia nacional ou regional pode justificar a adoção de medidas cautelares, designadamente a suspensão dos instrumentos de gestão territorial da área em causa, as quais estabelecem as restrições e condicionalismos a observar até à elaboração ou alteração dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis à área em causa.
4 - Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional identificam as áreas destinadas à exploração de recursos geológicos, nos termos previstos na Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, e no Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março.

SECÇÃO II Usos preferenciais

Artigo 42.º Explorações simultâneas de recursos geológicos do domínio público do Estado e objeto da propriedade privada

1 - Quando a exploração de recursos geológicos objeto da propriedade privada possa afetar a exploração de recursos geológicos do domínio público do Estado, a DGEG decide se é ou não viável a sua exploração simultânea.
2 - No caso de ser julgada viável a exploração simultânea, mediante a execução de obras determinadas pela DGEG, são as mesmas executadas e os seus custos equitativamente repartidos por todos os interessados.
3 - No caso de ser inviável a exploração simultânea, a DGEG decide qual das explorações deve manter-se, em função da melhor prossecução do interesse público, havendo lugar a indemnização do lesado, a suportar integralmente pela outra parte.

Artigo 43.º Sobreposição de direitos e expetativas

Quando na área abrangida por um contrato de prospeção e pesquisa de depósitos minerais se localize uma ocorrência de massas minerais objeto de licença já atribuída ou requerida, a realização de quaisquer trabalhos pelo titular de direitos de prospeção e pesquisa que sejam suscetíveis de afetar a exploração das massas minerais fica dependente de acordo escrito entre as partes, em que se regulem os termos do seu relacionamento.

Artigo 44.º Condições de exploração de massas minerais

1 - O Governo pode impor condições para a exploração de massas minerais que sejam consideradas de relevante interesse para a economia nacional ou regional, sempre o racional aproveitamento das mesmas o justifique. 2 - A delimitação das áreas em que a exploração obedece a condições nos termos do número anterior é feita por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da geologia, do ambiente, do ordenamento do território e da economia.

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