O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

317 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

Artigo 20.º Conselho diretivo nacional

1 - O conselho diretivo nacional ç composto por: a) Um presidente; b) Um vice-presidente; c) Sete vogais; d) Os presidentes dos conselhos diretivos regionais, por inerência.

2 - O presidente, o vice-presidente e os vogais previstos no n.º 1 são eleitos pela assembleia geral, devendo as listas candidatas á eleição incluir membros da Ordem inscritos em mais do que uma secção regional.
3 - O presidente ç o representante da Ordem, em juízo e fora dele, podendo delegar essa representação no vice-presidente do conselho diretivo nacional, nos presidentes dos órgãos nacionais ou nos presidentes dos conselhos diretivos regionais.
4 - O presidente pode convocar para as reuniões do conselho diretivo nacional o presidente de outro órgão nacional ou regional, os quais não têm direito de voto.
5 - Na primeira sessão de cada triçnio, o conselho diretivo nacional elege, de entre os seus membros, o secretário, o tesoureiro e a comissão executiva, podendo cometer a estes as competências indicadas nas alíneas do artigo seguinte.
6 - As listas de candidatura devem apresentar três suplentes.
7 - O conselho funciona na sede da Ordem e reõne, pelo menos, uma vez por mês, mediante convocação do presidente.
8 - O conselho só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros, incluindo o presidente ou o vice-presidente, e as suas deliberações são tomadas á pluralidade de votos, dispondo o presidente ou o vicepresidente, na ausência do primeiro, de voto de qualidade em caso de empate.
9 - A coordenação da atividade e da gestão corrente da Ordem no intervalo entre as sessões do conselho compete a uma comissão executiva, composta por um nõmero mínimo de três elementos escolhidos pelo conselho diretivo nacional de entre os seus membros eleitos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no nõmero anterior.

Artigo 21.º Competência do conselho diretivo nacional

Compete ao conselho diretivo nacional: a) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e da administração põblica, no que se relacione com a prossecução das atribuições da Ordem; b) Emitir parecer, e participar nos trabalhos preparatórios, relativamente a projetos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da profissão de arquiteto e propor as alterações legislativas que se julguem por convenientes, ouvidos os conselhos diretivos regionais; c) Dirigir os serviços de àmbito nacional da Ordem; d) Coordenar a atividade da Ordem, reunindo com os conselhos diretivos regionais, pelo menos semestralmente, a fim de assegurar a participação destes na definição das orientações nacionais; e) Diligenciar pelo respeito e cumprimento do presente Estatuto e elaborar os regulamentos internos necessários á sua execução e á prossecução dos fins institucionais da Ordem, ouvidos os órgãos competentes; f) Fazer executar as deliberações da assembleia geral e da assembleia de delegados; g) Propor á assembleia de delegados o plano geral de atividades e orçamento da Ordem para o ano civil seguinte e o relatório e contas respeitantes ao ano civil anterior; h) Propor á assembleia de delegados o valor da quota a pagar pelos membros e a fórmula de repartição da receita de quotização entre os conselhos diretivo nacional e regionais, ouvidos os õltimos; i) Arrecadar e distribuir receitas, realizar despesas, aceitar doações e heranças ou legados, bem como alienar ou onerar bens; j) Cobrar as receitas gerais da Ordem, quando a cobrança não pertença aos conselhos diretivos regionais,

Páginas Relacionadas
Página 0276:
276 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 PROPOSTA DE LEI N.º 295/XII (4.ª) AP
Pág.Página 276
Página 0277:
277 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 4 - O conselho fiscal nacional exerc
Pág.Página 277
Página 0278:
278 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 ANEXO I (a que se refere o artigo 2.
Pág.Página 278
Página 0279:
279 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 da União Europeia ou de convenção in
Pág.Página 279
Página 0280:
280 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 de estudos anterior ao regime de org
Pág.Página 280
Página 0281:
281 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 Artigo 8.º Estágio profissional <
Pág.Página 281
Página 0282:
282 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 2 - São membros honorários as pessoa
Pág.Página 282
Página 0283:
283 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 remuneração dos seus membros se enco
Pág.Página 283
Página 0284:
284 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 a) Pronunciar-se sobre o exercício d
Pág.Página 284
Página 0285:
285 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 5 - As listas devem incluir, para ca
Pág.Página 285
Página 0286:
286 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 Artigo 20.º Conselho diretivo nacion
Pág.Página 286
Página 0287:
287 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 j) Cobrar as receitas gerais da Orde
Pág.Página 287
Página 0288:
288 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 h) Aprovar o respetivo regimento.
Pág.Página 288
Página 0289:
289 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 menor circunscrição territorial, que
Pág.Página 289
Página 0290:
290 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 Artigo 30.º Conselhos de disciplina
Pág.Página 290
Página 0291:
291 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 3 - Os colégios referidos nos número
Pág.Página 291
Página 0292:
292 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 c) As heranças, os legados e seus fr
Pág.Página 292
Página 0293:
293 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 aplicável com as necessárias adaptaç
Pág.Página 293
Página 0294:
294 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 b) Os direitos de autor e direitos c
Pág.Página 294
Página 0295:
295 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 Artigo 48.º Organizações associativa
Pág.Página 295
Página 0296:
296 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 competência e da boa relação com os
Pág.Página 296
Página 0297:
297 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 os restantes elementos que com ela s
Pág.Página 297
Página 0298:
298 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 Artigo 60.° Jurisdição disciplinar
Pág.Página 298
Página 0299:
299 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 Artigo 64.° Prescrição do procedimen
Pág.Página 299
Página 0300:
300 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 Artigo 66.° Desistência da participa
Pág.Página 300
Página 0301:
301 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 4 - As sanções previstas na alínea c
Pág.Página 301
Página 0302:
302 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 b) A restituição de quantias, docume
Pág.Página 302
Página 0303:
303 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 Artigo 78.º Comunicação e publicidad
Pág.Página 303
Página 0304:
304 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 Artigo 82.º Formas do processo
Pág.Página 304
Página 0305:
305 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 3 - Independentemente da fase do pro
Pág.Página 305
Página 0306:
306 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 2 - A simples alegação de ilegalidad
Pág.Página 306
Página 0307:
307 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 3 - A apresentação de documentos em
Pág.Página 307
Página 0308:
308 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 Artigo 93.º Publicação de regulament
Pág.Página 308
Página 0309:
309 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 exceto as disposições referentes ao
Pág.Página 309
Página 0310:
310 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 d) Reconhecer as qualificações profi
Pág.Página 310
Página 0311:
311 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 e 25/2014, de 2 de maio, conferido n
Pág.Página 311
Página 0312:
312 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 Artigo 8.º Estágio profissional <
Pág.Página 312
Página 0313:
313 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 2 - São membros honorários as pessoa
Pág.Página 313
Página 0314:
314 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 dos conselhos diretivos regionais, q
Pág.Página 314
Página 0315:
315 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 a) Pronunciar-se sobre o exercício d
Pág.Página 315
Página 0316:
316 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 5 - As listas devem incluir, para ca
Pág.Página 316
Página 0318:
318 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 e autorizar despesas por conta do or
Pág.Página 318
Página 0319:
319 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 h) Aprovar o respetivo regimento.
Pág.Página 319
Página 0320:
320 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 serviços daquelas, sob proposta do c
Pág.Página 320
Página 0321:
321 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 Artigo 30.º Conselhos de disciplina
Pág.Página 321
Página 0322:
322 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 ainda que lhe seja outorgada a quali
Pág.Página 322
Página 0323:
323 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 a) A percentagem da quotização que f
Pág.Página 323
Página 0324:
324 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 Artigo 42.º Regime financeiro
Pág.Página 324
Página 0325:
325 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 interesses legítimos em matçria prof
Pág.Página 325
Página 0326:
326 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 8 - As sociedades profissionais de a
Pág.Página 326
Página 0327:
327 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 CAPÍTULO VII Deontologia profissiona
Pág.Página 327
Página 0328:
328 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 criatividade e talento, tendo partic
Pág.Página 328
Página 0329:
329 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 2 - As infrações disciplinares previ
Pág.Página 329
Página 0330:
330 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 Artigo 64.° Prescrição do procedimen
Pág.Página 330
Página 0331:
331 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 Artigo 66.° Desistência da participa
Pág.Página 331
Página 0332:
332 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 4 - As sanções previstas na alínea c
Pág.Página 332
Página 0333:
333 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 b) A restituição de quantias, docume
Pág.Página 333
Página 0334:
334 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 Artigo 78.º Comunicação e publicidad
Pág.Página 334
Página 0335:
335 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 Artigo 82.º Formas do processo
Pág.Página 335
Página 0336:
336 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 defesa nos termos gerais de direito.
Pág.Página 336
Página 0337:
337 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 2 - A simples alegação de ilegalidad
Pág.Página 337
Página 0338:
338 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 remessa dos documentos originais, au
Pág.Página 338
Página 0339:
339 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 Artigo 93.º Publicação de regulament
Pág.Página 339