O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

318 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

e autorizar despesas por conta do orçamento geral da Ordem; k) Prestar serviços aos membros e a outras entidades; l) Estabelecer os critçrios para a nomeação de peritos nos casos de solicitação de autoridades judiciais ou administrativas; m) Constituir organizações temáticas para a execução de tarefas ou a elaboração de estudos sobre assuntos de interesse para a Ordem; n) Dirigir as relações internacionais da Ordem; o) Organizar o congresso e fixar os seus temas, ouvida a assembleia de delegados; p) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional nos termos da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, para efeito de inscrição de membros ou para o registo de arquitetos em livre prestação de serviços; q) Conceder o título profissional de arquiteto; r) Atribuir o estatuto de membro correspondente mediante requerimento do candidato; s) Atribuir o estatuto de membro honorário, mediante proposta escrita e devidamente fundamentada por qualquer dos seus membros; t) Definir as condições de realização periódica do estágio, no àmbito do presente Estatuto e do respetivo regulamento; u) Executar as decisões disciplinares do conselho de disciplina nacional; v) Propor á assembleia de delegados a aprovação de regulamentos; w) Propor á assembleia de delegados, a nomeação do provedor da arquitetura, o seu regulamento e a respetiva remuneração; x) Admitir a inscrição de membro da Ordem; y) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 22.º Conselho de disciplina nacional

1 - O conselho de disciplina nacional ç o órgão que zela pelo cumprimento do presente Estatuto e pela legalidade da atividade exercida pelos demais órgãos da Ordem, exercendo os poderes em matçria disciplinar e de deontologia, sendo independente no exercício das funções e dispondo de dotação própria no orçamento da Ordem.
2 - O conselho de disciplina nacional ç constituído por um presidente e por quatro vogais eleitos em assembleia geral e reõne na sede, por convocação do presidente.
3 - As listas de candidatura devem apresentar dois candidatos suplentes.
4 - No exercício das suas competências o conselho de disciplina nacional pode ser apoiado por um jurista designado por aquele.

Artigo 23.º Competência do conselho de disciplina nacional

Compete ao conselho de disciplina nacional: a) Julgar os recursos das deliberações em matçria disciplinar dos conselhos de disciplina regionais; b) Julgar os recursos das deliberações dos conselhos diretivos regionais que não admitam a inscrição de profissionais na Ordem; c) Julgar os recursos das deliberações do conselho diretivo nacional tomadas ao abrigo da alínea p) do artigo 21.º; d) Exercer o poder disciplinar sobre os titulares dos órgãos sociais da Ordem por factos praticados no exercício dos respetivos cargos; e) Arbitrar conflitos em que intervenham os membros da Ordem referidos na alínea anterior; f) Emitir parecer sobre os projetos de regulamentos de inscrição e de estágio profissional; g) Proceder á verificação da conformidade estatutária dos processos de referendo;

Páginas Relacionadas
Página 0276:
276 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 PROPOSTA DE LEI N.º 295/XII (4.ª) AP
Pág.Página 276
Página 0277:
277 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 4 - O conselho fiscal nacional exerc
Pág.Página 277
Página 0278:
278 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 ANEXO I (a que se refere o artigo 2.
Pág.Página 278
Página 0279:
279 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 da União Europeia ou de convenção in
Pág.Página 279
Página 0280:
280 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 de estudos anterior ao regime de org
Pág.Página 280
Página 0281:
281 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 Artigo 8.º Estágio profissional <
Pág.Página 281
Página 0282:
282 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 2 - São membros honorários as pessoa
Pág.Página 282
Página 0283:
283 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 remuneração dos seus membros se enco
Pág.Página 283
Página 0284:
284 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 a) Pronunciar-se sobre o exercício d
Pág.Página 284
Página 0285:
285 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 5 - As listas devem incluir, para ca
Pág.Página 285
Página 0286:
286 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 Artigo 20.º Conselho diretivo nacion
Pág.Página 286
Página 0287:
287 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 j) Cobrar as receitas gerais da Orde
Pág.Página 287
Página 0288:
288 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 h) Aprovar o respetivo regimento.
Pág.Página 288
Página 0289:
289 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 menor circunscrição territorial, que
Pág.Página 289
Página 0290:
290 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 Artigo 30.º Conselhos de disciplina
Pág.Página 290
Página 0291:
291 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 3 - Os colégios referidos nos número
Pág.Página 291
Página 0292:
292 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 c) As heranças, os legados e seus fr
Pág.Página 292
Página 0293:
293 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 aplicável com as necessárias adaptaç
Pág.Página 293
Página 0294:
294 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 b) Os direitos de autor e direitos c
Pág.Página 294
Página 0295:
295 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 Artigo 48.º Organizações associativa
Pág.Página 295
Página 0296:
296 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 competência e da boa relação com os
Pág.Página 296
Página 0297:
297 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 os restantes elementos que com ela s
Pág.Página 297
Página 0298:
298 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 Artigo 60.° Jurisdição disciplinar
Pág.Página 298
Página 0299:
299 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 Artigo 64.° Prescrição do procedimen
Pág.Página 299
Página 0300:
300 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 Artigo 66.° Desistência da participa
Pág.Página 300
Página 0301:
301 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 4 - As sanções previstas na alínea c
Pág.Página 301
Página 0302:
302 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 b) A restituição de quantias, docume
Pág.Página 302
Página 0303:
303 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 Artigo 78.º Comunicação e publicidad
Pág.Página 303
Página 0304:
304 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 Artigo 82.º Formas do processo
Pág.Página 304
Página 0305:
305 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 3 - Independentemente da fase do pro
Pág.Página 305
Página 0306:
306 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 2 - A simples alegação de ilegalidad
Pág.Página 306
Página 0307:
307 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 3 - A apresentação de documentos em
Pág.Página 307
Página 0308:
308 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 Artigo 93.º Publicação de regulament
Pág.Página 308
Página 0309:
309 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 exceto as disposições referentes ao
Pág.Página 309
Página 0310:
310 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 d) Reconhecer as qualificações profi
Pág.Página 310
Página 0311:
311 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 e 25/2014, de 2 de maio, conferido n
Pág.Página 311
Página 0312:
312 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 Artigo 8.º Estágio profissional <
Pág.Página 312
Página 0313:
313 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 2 - São membros honorários as pessoa
Pág.Página 313
Página 0314:
314 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 dos conselhos diretivos regionais, q
Pág.Página 314
Página 0315:
315 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 a) Pronunciar-se sobre o exercício d
Pág.Página 315
Página 0316:
316 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 5 - As listas devem incluir, para ca
Pág.Página 316
Página 0317:
317 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 Artigo 20.º Conselho diretivo nacion
Pág.Página 317
Página 0319:
319 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 h) Aprovar o respetivo regimento.
Pág.Página 319
Página 0320:
320 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 serviços daquelas, sob proposta do c
Pág.Página 320
Página 0321:
321 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 Artigo 30.º Conselhos de disciplina
Pág.Página 321
Página 0322:
322 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 ainda que lhe seja outorgada a quali
Pág.Página 322
Página 0323:
323 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 a) A percentagem da quotização que f
Pág.Página 323
Página 0324:
324 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 Artigo 42.º Regime financeiro
Pág.Página 324
Página 0325:
325 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 interesses legítimos em matçria prof
Pág.Página 325
Página 0326:
326 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 8 - As sociedades profissionais de a
Pág.Página 326
Página 0327:
327 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 CAPÍTULO VII Deontologia profissiona
Pág.Página 327
Página 0328:
328 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 criatividade e talento, tendo partic
Pág.Página 328
Página 0329:
329 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 2 - As infrações disciplinares previ
Pág.Página 329
Página 0330:
330 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 Artigo 64.° Prescrição do procedimen
Pág.Página 330
Página 0331:
331 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 Artigo 66.° Desistência da participa
Pág.Página 331
Página 0332:
332 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 4 - As sanções previstas na alínea c
Pág.Página 332
Página 0333:
333 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 b) A restituição de quantias, docume
Pág.Página 333
Página 0334:
334 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 Artigo 78.º Comunicação e publicidad
Pág.Página 334
Página 0335:
335 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 Artigo 82.º Formas do processo
Pág.Página 335
Página 0336:
336 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 defesa nos termos gerais de direito.
Pág.Página 336
Página 0337:
337 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 2 - A simples alegação de ilegalidad
Pág.Página 337
Página 0338:
338 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 remessa dos documentos originais, au
Pág.Página 338
Página 0339:
339 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015 Artigo 93.º Publicação de regulament
Pág.Página 339