O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 100 94

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

1- O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º

99/XII (4.ª), que “Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos

no domínio da Redução da Procura e da Luta contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias

Psicotrópicas, assinado na Cidade do México, em 16 de outubro de 2013.”

2- Esta iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo

do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

3- A presente Proposta de Resolução deu entrada na Assembleia da República a 14 de novembro de 2014,

por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, tendo baixado à Comissão de Negócios

Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, atenta a sua competência para a emissão do respetivo parecer.

4- Em plenário da Comissão, realizado a 9 de dezembro de 2014, para efeitos do disposto no artigo 199.º

do Regimento da Assembleia da República, foi nomeado como autor do parecer da Comissão a Senhora

Deputada Glória Araújo do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

Este Acordo, tal como referido na Proposta de Resolução em análise, tem como objetivo estabelecer “… a

cooperação entre os dois Estados no domínio da redução da procura e da luta contra o tráfico ilícito de

estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, a desenvolver em conformidade com o Direito Internacional

aplicável e com o Direito Interno das Partes e abrange a prevenção, a investigação, a deteção e a repressão do

tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, incluindo os precursores, bem como a prevenção

da toxicodependência, o tratamento e a reinserção social dos toxicodependentes e a redução de riscos e

minimização de danos.”

Pretende, também, o reforço e desenvolvimento da cooperação bilateral nesta área garantindo o respeito

pelos direitos humanos, liberdades fundamentais e Convenções internacionais relevantes neste domínio face à

grave ameaça que representam a produção e o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas bem

como o branqueamento de capitais resultante deste tipo de atividades para a ordem e segurança pública, a

própria economia e a saúde e bem-estar das populações dos dois Estados, particularmente a sua população

mais jovem.

Reforça, ainda, a necessidade de respeitar a soberania, igualdade e benefício mútuo entre os dois Estados.

Como salientado no documento esta cooperação tem de estar dotada de maior eficácia e garantir o respeito

pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, nos termos dos instrumentos jurídicos internacionais

relevantes na matéria, nomeadamente as disposições da Convenção Única sobre Estupefacientes, adotada em

Nova Iorque, a 30 de março de 1961, tal como modificada pelo Protocolo adotado em Genebra, em 25 de março

de 1972, a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, adotada em Viena, em 21 de fevereiro de 1971 e a

Convenção contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, adotada em Viena, em

20 de dezembro de 1988, todas concluídas no âmbito das Nações Unidas.

Por último, é realçada a importância do Acordo porquanto as organizações criminosas que operam a nível

internacional estão cada vez mais envolvidas no tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

2. Conteúdo da iniciativa legislativa

O Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos no domínio da

Redução da Procura e da Luta contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas é

constituído por 19 artigos que estabelecem a cooperação entre as Partes no domínio da redução da procura e

da luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, em conformidade com o

respetivo Direito interno.

Páginas Relacionadas
Página 0093:
25 DE MARÇO DE 2015 93 cooperação de Portugal com outros países, assumindo relevant
Pág.Página 93
Página 0095:
25 DE MARÇO DE 2015 95 Esta cooperação terá de respeitar o Direito Internacional ap
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 96 O documento refere que a Comissão Mista poderá recomenda
Pág.Página 96