O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 | II Série A - Número: 102 | 27 de Março de 2015

Artigo 5.º Contraordenações

1. A violação do disposto no artigo 3.º da presente lei constitui contraordenação punível nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de dezembro, na redação em vigor.
2. A violação no disposto no artigo 4.º da presente lei constitui contraordenação punível com coima de €20 000 a €44 000.
3. A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
4. Em caso de negligência, os limites máximos e mínimos da coima são reduzidos a metade.

Artigo 6.º Fiscalização

1. A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 3.º, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias, é da competência do Banco de Portugal, sendo aplicável o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
2. Compete à Direção Geral do Consumidor a fiscalização do disposto no artigo 4.º, bem como a instrução dos processos de contraordenação resultantes da sua violação.

Artigo 7.º Produto das coimas

O produto das coimas resultantes da aplicação do artigo 5.º reverte em:

a) 40% para a Direção Geral do Consumidor; b) 60% para o Estado.

Artigo 8.º Normas finais e transitórias

1. No prazo de 30 dias devem ser adaptados todos os preçários em vigor que contrariem o presente regime. 2. Nos contratos em execução, a refixação da taxa de juro ocorre até 30 dias após a entrada em vigor da presente lei. Artigo 9.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação 2. O disposto na presente lei reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2015.

Palácio de S. Bento, 27 de março de 2015.

Os Deputados do PS, Vieira da Silva — João Galamba — João Paulo Correia.

______

Páginas Relacionadas
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 102 | 27 de Março de 2015 h) Promover a qualidade dos conjuntos h
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 102 | 27 de Março de 2015 Palácio de São Bento, 27 de Março de 20
Pág.Página 28