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16 | II Série A - Número: 105 | 1 de Abril de 2015

O atual enquadramento legal permite a ocultação da identidade de detentores de participações, diretas ou indiretas, no capital social de instituições de crédito.
Este desconhecimento facilita a realização de financiamentos a entidades relacionadas ou a realização de transações sobre ações do próprio banco com o uso de informação privilegiada.
Acresce que, em situações de falência ou resolução como a do BES, a ocultação dos beneficiários últimos dificulta ou impossibilita a tarefa das autoridades competentes de refazer o trajeto do dinheiro quando pretende penalizar, como no caso premente, os acionistas qualificados do banco, como se prevê no próprio Regime Geral.
Para eliminar mais este campo de opacidade, propomos a identificação obrigatória dos beneficiários últimos de participações qualificadas em bancos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, no sentido de alargar a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos à identificação dos beneficiários últimos das entidades que participem no seu capital.

Artigo 2.º Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

O artigo 66.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DecretoLei n.º 298/92, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 66.º [»]

a) [»]: b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) Identificação de acionistas detentores de participações qualificadas, bem como dos seus beneficiários últimos; i) [»]; j) [»]; l) [»]; m) [»]; n) [»]; o) [»]; p) [»]; q) [»].»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 31 de março de 2015.

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