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II SÉRIE-A — NÚMERO 105 76

IV – ANEXOS

Anexam-se, ao presente Parecer, a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 770/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP), elaborada

ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, e a pronúncia do órgão

autárquico supra mencionado.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 770/XII (4.ª) (PPD/PSD e CDS-PP)

Alteração da denominação da freguesia de “Buarcos”, no município da Figueira da Foz, para “Buarcos e São

Julião”

Data de admissão: 18 de fevereiro de 2015

Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

IV. Consultas e contributos

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Isabel Gonçalves (DAC) e António Almeida Santos (DAPLEN)

Data: 5 de março de 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A denominação atual da Freguesia de Buarcos decorreu da agregação das anteriores freguesias de Buarcos

e São Julião da Figueira da Foz no âmbito do processo de reorganização administrativa determinado pela Lei

n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Por deliberações de 29 de dezembro da Assembleia de Freguesia, foi considerada mais ajustada a

designação proposta.

Com esta iniciativa, os Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido Popular visam

desencadear os procedimentos legislativos necessários para concretização da deliberação autárquica, assim

propondo a alteração da designação da freguesia para “Buarcos e São Julião”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido Popular,

nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa

da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição

e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto

na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

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