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9 DE ABRIL DE 2015 33

4- Em plenário da Comissão, realizado a 18 de novembro, para efeitos do disposto no artigo 199º do

Regimento da Assembleia da República, foi nomeada como autora do parecer da Comissão a Senhora Deputada

Maria Gabriela Canavilhas do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

5- Esta iniciativa respeita os requisitos formais presentes no n.º 1 do artigo 119.º, no artigo 120.º, no n.º 2 do

artigo 123.º e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 124.º.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

O Parlamento Europeu debate desde a década de 70 a criação de um sistema único de patentes, com o

objetivo de reduzir os custos associados à obtenção de patentes na UE e uniformizar a interpretação das regras,

criando uma jurisdição única a vigorar em todos os Estados-membros da União Europeia. Com este fito, foi

autorizado, em março de 2011, através da Decisão n.º 2011/167/UE, do Conselho, de 10 de março de 2011, o

recurso ao mecanismo de cooperação reforçada para conclusão da criação da patente europeia da União

Europeia.

Em dezembro de 2012 foi finalmente conseguido um entendimento entre 25 Estados-membros da EU e

criado um pacote legislativo referente ao sistema de proteção unitária de patentes na União Europeia. A 19 de

Fevereiro de 2013, o “Acordo referente ao Tribunal Unificado de Patentes” foi assinado por 25 Estados-membros

para regular o sistema único de proteção de patentes, criando um novo Tribunal com competência exclusiva

para a litigância referente a violações e revogação de patentes europeias.

Como salientado no documento, “… o Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes, assinado em

Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2013, (…) institui um Tribunal Unificado de Patentes que permite que as

empresas europeias deixem de litigar as respetivas patentes em vários países, na medida em que as decisões

judiciais deste Tribunal produzem efeitos em todo o território da União Europeia.”

O Tribunal Unificado de Patentes prevê um Tribunal de Primeira instância com divisão central, divisões locais

e divisões regionais. A sede estará em Paris, com secções em Munique e Londres; as divisões locais estarão

sediadas no território dos Estados-membros Contratantes que as decidam implementar. O Tribunal de Recurso

estará sediado no Luxemburgo, assim como a Secretaria. As línguas oficiais do Tribunal Unificado de Patentes

serão o inglês, o alemão e o francês, sendo que as divisões locais poderão, em princípio, optar pela sua própria

língua oficial.

O Acordo prevê, também, a criação de um Centro de Mediação e Arbitragem de Patentes, com sede em

Lisboa e em Liubliana, de modo a que, quer cidadãos quer empresas, tenham um meio adicional de resolução

de litígios.

O Tribunal Unificado de Patentes tem competência exclusiva para a resolução de litígios respeitantes a

patentes europeias com e sem efeito unitário, promovendo, assim, a uniformização da jurisprudência e a

especialização dos juízes numa área extremamente complexa.

Deve o Tribunal Unificado de Patentes respeitar e aplicar o direito da União e, em cooperação com o Tribunal

de Justiça da União Europeia, assegurar a sua correta aplicação e uma interpretação uniforme, baseando-se,

para tal, na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e apresentando pedidos de decisão

prejudicial nos termos do artigo 267.º do Tratado Funcionamento da União Europeia (doravante TFUE).

Aliás, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia em relação à

responsabilidade extracontratual, os Estados-membros Contratantes deverão ser responsabilizados pelos

danos causados por violação do direito da União pelo Tribunal Unificado de Patentes, nomeadamente a não

apresentação de pedidos de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia, sendo esta última

violação diretamente imputável aos Estados-membros Contratantes e, por conseguinte, podem ser intentadas

contra qualquer Estado-Membro Contratante ações por violação nos termos dos artigos 258.º, 259.º e 260.º do

TFUE a fim de assegurar o respeito pela primazia e a aplicação correta do direito da União, nomeadamente o

TUE, o TFUE, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os princípios gerais do direito da União

definidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia e, em especial, o direito de recurso efetivo a um órgão

jurisdicional e o direito a que a causa seja examinada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável

por um órgão jurisdicional independente e imparcial, a jurisprudência do Tribunal de Justiça e o direito derivado

da União.

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