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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 34

De salientar que qualquer um dos Estados-membros da União Europeia poderá aderir a este Acordo e,

inclusive, os Estados-membros que tenham decidido não participar na cooperação reforçada no domínio da

criação da proteção unitária das patentes em relação às patentes europeias concedidas para o respetivo

território.

Com este Acordo evitam-se custos acrescidos para os utilizadores ativos do sistema de patentes, em especial

para as Pequenas e Médias Empresas, garantindo, ao mesmo tempo, uma maior certeza jurídica.

Em relação ao regime linguístico das várias instâncias jurisdicionais agora criadas, “… a língua do processo

para os litígios relativos à infração da patente será a língua do país onde se situar a divisão local ou regional e

nas divisões centrais o réu tem sempre o direito de solicitar tradução para a sua língua.”, sendo que “… quanto

ao regime linguístico da patente unitária propriamente dita, o novo sistema assentará no já existente regime da

Organização Europeia de Patentes, mas, de modo a assegurar o multilinguismo que caracteriza a União

Europeia, prevê também, correspondendo à posição que Portugal defendeu, a possibilidade de apresentação

dos pedidos de patente em todas as línguas europeias com o reembolso, a favor das Pequenas e Médias

Empresas, dos custos de tradução da patente para as línguas oficiais da Organização Europeia de Patentes.”

No caso de litígio, o Acordo prevê a tradução obrigatória e integral da patente e o acesso universal e gratuito

a ferramentas de tradução automática com caráter informativo.

2. Conteúdo da iniciativa legislativa

O Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes encontra-se sistematizado da seguinte forma:

A) PARTE I, com o título “DISPOSIÇÕES GERAIS E INSTITUCIONAIS”, encontra-se dividida em 7 capítulos:

CAPÍTULO I, com a epígrafe “Disposições Gerais”, onde é determinado o conceito de Tribunal Unificado de

Patentes, e são definidos alguns conceitos utilizados ao longo do texto do Acordo, é explicitado o seu âmbito de

aplicação e determinado o estatuto legal e a responsabilidade contratual e extracontratual do Tribunal.

CAPÍTULO II, com a epígrafe “Disposições Institucionais”, onde se define a orgânica do Tribunal Unificado

de Patentes que se desdobra em: Tribunal de Primeira Instância, Tribunal de Recurso e Secretaria, Comités, e

prevê as respetivas competências e composição.

CAPÍTULO III, subordinado à epígrafe “Juízes do Tribunal”, que determina os critérios de elegibilidade para

a nomeação dos juízes, e respetivo processo de nomeação, consagra os princípios da Independência judicial e

da imparcialidade, a constituição de uma Bolsa de juízes e a definição do respetivo Quadro de formação.

CAPITULO IV, com a epígrafe “Primazia do Direito da União, Responsabilidade e Obrigações dos Estados-

membros Contratantes”, onde está prevista a primazia e o respeito do direito da União, definida a competência

e âmbito quanto aos pedidos de decisão a título prejudicial, a responsabilidade decorrente de danos causados

por violação do direito da União e a responsabilidade dos Estados-membros Contratantes.

CAPÍTULO V, com o título “Fontes de direito e direito substantivo”, que indica as diversas fontes de direito e

a sua hierarquia, prevê o direito de impedir a utilização direta e indireta da invenção, indica as limitações dos

efeitos da patente, determinam o direito baseado na utilização anterior da invenção e o esgotamento dos direitos

conferidos pela patente europeia e, bem assim, define os efeitos dos certificados complementares de proteção.

CAPÍTULO VI, com o título “Competência Internacional”, que determina a competência internacional do

Tribunal Unificado de Patentes, indica as ações e pedidos da sua exclusiva competência, e o seu âmbito

territorial.

CAPÍTULO VII, com o título “Mediação e Arbitragem de Patentes”, que define a criação e competência do

Centro de Mediação e Arbitragem de Patentes.

B) PARTE II, com o título “ DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS”,que contém vários normativos relativos ao

orçamento e financiamento do Tribunal bem como o financiamento do quadro de formação de juízes e respetivo

Centro.

C) PARTE III, com o título “ORGANIZAÇÃO E DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS”, subdividida em 6 capítulos:

CAPÍTULO I, com o título “ Disposições gerais”, constituído por normativos relativos ao Estatuto, em anexo

ao presente diploma, (que contém as disposições institucionais e financeiras aplicáveis ao Tribunal Unificado de

Patentes instituído nos termos do artigo 1.º do Acordo), ao regulamento do processo, à determinação dos

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