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14 DE ABRIL DE 2015 39

iv. A articulação dos diferentes regimes jurídicos aplicáveis a edificações e construções;

v. A previsão de mecanismos que incentivem a reconversão e a conclusão dos processos, quer de iniciativa

municipal, quer de iniciativa particular;

vi. A previsão de maior responsabilização de todos os envolvidos;

vii. A previsão de maior monitorização da realidade existente;

viii. A garantia de maior formação e informação aos interessados quanto à tramitação dos processos de

reconversão;

ix. A previsão de medidas que permitam ultrapassar algumas dificuldades no âmbito do funcionamento dos

órgãos de administração conjunta”.

Nesse sentido, e para dar cumprimento às necessidades que identificam, os Grupos Parlamentares do PSD,

PS e CDS-PP apresentam conjuntamente um projeto que: i) define os termos aplicáveis à reconversão

urbanística de áreas urbanas de génese ilegal; ii) altera os artigos os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 16.º, 16.º-

C, 17.º-A a 20.º, 22.º, 24.º a 29.º, 31.º, 33.º, 35.º, 41.º, 46º, 50.º, 51.º e 57.º; iii) adita os artigos 7.º-A, 56.º-A e

57.º–B; iv) revoga os n.º 4 do artigo 17.º-A, os n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20.º, os n.os 2 a 7 do artigo 25.º, o n.º 2

do artigo 27.º, os n.º 2 a 4 do artigo 28.º, o n.º 5 do artigo 41.º, e o n.º 2 do artigo 46.º.; v) por fim, determina a

republicação da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro.

Os grupos parlamentares em questão salientam ainda que do processo de audições e consultas escritas se

verificou a existência de outros constrangimentos, não diretamente relacionados com a legislação,

nomeadamente decorrentes do contexto socioeconómico e em concreto de dificuldades económicas.

3 - Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Existem duas iniciativas pendentes sobre a mesma matéria:

 PJR n.º 1379/XII/4.ª (PS) – Recomenda ao Governo medidas em torno da reconversão urbanística das

áreas urbanas de génese ilegal e do cumprimento da legislação que lhe é aplicável.

 Projeto de Lei n.º 783/XII/4.ª (PCP) - Quinta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, reconversão das

Áreas Urbanas de Génese Ilegal

4 - Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos legais previstos, deve ser consultada a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP),

nos termos do n.os 1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto, - “Associações Representativas

dos Municípios e das Freguesias” - e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III - CONCLUSÕES

1. Os Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, do Partido Socialista e do CDS-Partido Popular

apresentaram à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 829/XII/4ª que Procede à quinta alteração

à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que estabelece o regime excecional para a reconversão urbanística

das áreas urbanas de génese ilegal e define os termos aplicáveis à regularização de áreas urbanas de

génese ilegal durante o período temporal nela estabelecido.

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