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14 DE ABRIL DE 2015 43

As AUGI devem dispor de comissão de administração validamente constituída até 31 de dezembro de

2014 e de título de reconversão até 30 de junho de 2015. A câmara municipal pode delimitar as AUGI, fixando

como respetiva modalidade de reconversão a iniciativa municipal sem o apoio da administração conjunta até

31 de dezembro de 2014 (n.ºs 2 e 3 do artigo 57.º da lei, redação dada Lei n.º 79/2013, de 26 de novembro).

No que respeita a esta matéria, salienta-se que com o Decreto-Lei n.º 46673, de 29 de novembro de 1965,

a administração pública passou a ter o poder de permitir ou impedir as urbanizações de iniciativa particular e

a definir as condicionantes para o fazer. E que, no âmbito do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de dezembro,

que aprova o regime jurídico das operações de loteamento urbano, as ações que tenham por objeto ou

simplesmente tenham por efeito a divisão em lotes de qualquer área de um ou vários prédios destinados,

imediata ou subsequentemente, à construção, assim como a realização de obras de urbanização, incluindo

as destinadas a conjuntos e aldeamentos turísticos e a parques industriais, bem como a construção de vias

de acesso a veículos automóveis ou a simples preparação do terreno com essa finalidade, estão sujeitas a

licenciamento municipal, a aprovar pela câmara municipal competente (n.º 1 do artigo 1.º).

A Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, (texto consolidado) sofreu as modificações introduzidas pelas Leis

n.º165/99, de 14 de setembro, n.º 64/2003, de 23 de agosto, n.º 10/2008, de 20 de fevereiro e n.º 79/2013,

de 26 de novembro. As alterações pretenderam aperfeiçoar a capacidade de intervenção dos agentes na

área da legalização deste tipo de aglomerados urbanos e a resolução de questões técnicas que impediam

ou dificultavam a respetiva intervenção. Alargaram o prazo de atuação das comissões de administração e

resolveram as questões na área fiscal e do registo.

Tendo surgido na sequência da apresentação do Projeto de Lei n.º 592/VI/4ª, da autoria do PSD, PS, PCP

e PEV, a lei foi aprovada por unanimidade.

Os autores da presente iniciativa legislativa defendem o aperfeiçoamento da Lei n.º 91/95, de 2 de

setembro (alterando diversas disposições), com o objetivo de eliminar alguns constrangimentos e de

prorrogar a aplicação da lei, garantindo que os procedimentos administrativos em curso possam tramitar ao

abrigo deste diploma, permitindo que os titulares do direito de propriedade e as entidades públicas, aqueles

com o dever de recuperar e estas com atribuições e competências para a necessária intervenção, continuem

a desenvolver todos os esforços para ultimar o processo de reconversão e legalização desta significativa

banda do espaço urbano e da propriedade do solo.

Relacionados com esta temática destacam-se:

 Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro (procede à décima terceira alteração do Decreto-Lei n.º

555/99, de 16 de dezembro estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE, bem

como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro - estabelece o regime jurídico da

reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8

de agosto - aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público,

via pública e edifícios habitacionais);

 Lei n.º 31/2014, de 30 de maio (lei de bases gerais de política pública dos solos, ordenamento do

território e urbanismo);

 Lei n.º79/2013, de 26 de novembro (quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que estabelece

o regime excecional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI),

determinando que a referida lei deve ser revista até 31.12.2014)

 Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro (Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º380/99, de

22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial – redação

atual)

 Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial -

1999)

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