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15 DE ABRIL DE 2015 103

Propostas de Alteração

PPL 287/XII (Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros)

Artigo 3.º

Extinção das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto

1 – São extintas as Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto.

2 – As áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto sucedem às Autoridades Metropolitanas de Transportes

de Lisboa e do Porto, passando a dispor, no domínio do transporte público de passageiros, das atribuições e

competências estabelecidas no RJSPTP.

3 – É transferida para as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto a titularidade de todos os direitos,

obrigações e posições jurídicas, independentemente da sua fonte ou natureza, que se encontrem afetos ou

sejam necessários ao exercício das suas atribuições e competências.

4 – [Anterior 3] Transmite-se ainda para as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto a universalidade dos

bens e a titularidade dos direitos patrimoniais e contratuais que integram a esfera jurídica das Autoridades

Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto.

5 – O disposto nos números anteriores não prejudica a manutenção da titularidade por parte do Estado das

concessões a que alude o artigo 5.º do RJSPTP.

6 – [Anterior 4] A presente lei constitui título bastante para a comprovação do disposto nos números

anteriores, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

7 – [Anterior 5] Os trabalhadores em exercício de funções nas Autoridades Metropolitanas de Transportes

de Lisboa e do Porto, à data da entrada em vigor da presente lei, transitam para as respetivas áreas

metropolitanas, mantendo a sua situação jurídico-laboral.

8 – Os trabalhadores, mantêm ainda, durante dois anos contados a partir da data de entrada em vigor da

presente lei, a possibilidade de aceder ao mecanismo de mobilidade interna e a procedimentos concursais da

administração central, nos mesmos termos e condições que os restantes trabalhadores da administração central.

Artigo 6.º

Revogação, acordos e contratos interadministrativos e normas regulamentares

1 - A revogação dos regimes legais referidos nas alíneas b), c) e e) do artigo 16.º produz efeitos na data da

entrada em vigor da legislação e regulamentação específica prevista na presente lei e no RJSPTP, relativamente

às respetivas matérias, a qual deve ser adotada no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da

presente lei.

2 - Sem prejuízo de o Estado se manter como autoridade de transportes competente até ao termo do período

referido nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do RJSPTP, o Estado deve celebrar, até 30 de junho de 2016,

acordos ou contratos interadministrativos com as comunidades intermunicipais, áreas metropolitanas ou, quando

se trate de serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito municipal, com os municípios, com vista

à delegação, total ou parcial, das competências que lhe cabem enquanto autoridade de transportes

relativamente a tais operadores nestas entidades.

3 - As normas regulamentares relativas a títulos de transporte e bonificações, ao transporte de passageiros

expresso e ao transporte escolar, vigentes à data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se vigor até à

sua alteração, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.

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