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15 DE ABRIL DE 2015 55

A proposta apresentada pela Comissão Europeia propunha ainda que caberia aos Estados membros decidir

quanto à duração do período adicional de licença em caso de parto prematuro, hospitalização da criança à

nascença, recém-nascido portador de deficiência ou nascimentos múltiplos. O período adicional deveria permitir

às mulheres recuperarem do stress geralmente ocasionado por um parto prematuro, uma hospitalização da

criança à nascença, o nascimento de uma criança portadora de uma deficiência e nascimentos múltiplos. Previa-

se ainda que qualquer período de baixa por doença, até quatro semanas antes do parto, em caso de doença ou

de complicações decorrentes da gravidez ou do parto, não provoca qualquer redução do período de licença de

maternidade.

No que diz respeito à proibição de despedimento, a proposta propunha proibir quaisquer preparativos para

um eventual despedimento não relacionado com circunstâncias excecionais, durante a licença de maternidade,

estendendo a obrigação do empregador fundamentar circunstanciadamente e por escrito os motivos do

despedimento, não apenas se o mesmo ocorrer durante a licença de maternidade, mas também no espaço de

seis meses após o termo da licença de maternidade, caso a mulher solicite tal motivação por escrito.

Por último, a proposta clarificava que, após a licença de maternidade, a mulher teria direito a retomar o seu

posto de trabalho ou um posto de trabalho equivalente em condições que não lhe fossem menos favoráveis, e

a beneficiar de quaisquer melhorias nas condições de trabalho a que teria tido direito durante a sua ausência. A

proposta estabelecia ainda o princípio do pagamento por inteiro do salário mensal que a trabalhadora recebia

antes da licença de maternidade, contudo, esta disposição não se previa obrigatória, já que o pagamento pode

estar sujeito a um limite a determinar por cada Estado-Membro, não podendo contudo ser inferior ao subsídio

por doença. Os Estados membros podiam ainda decidir se o nível do pagamento a efetuar durante a licença de

maternidade corresponderia ao último salário mensal antes da licença de maternidade ou a uma média calculada

ao longo de um dado período.

O processo legislativo europeu esteve em discussão no Parlamento Europeu13 até 20 de outubro de 2010,

encontrando-se atualmente a aguardar a posição do Conselho em primeira leitura. No texto aprovado pelo

Parlamento Europeu, em primeira leitura, destacam-se as seguintes propostas:

 Prolongamento da licença de maternidade para, pelo menos, 20 semanas repartidas antes e/ou depois

do parto;

 Período mínimo obrigatório integralmente remunerado de seis semanas após o parto, sem prejuízo das

legislações nacionais vigentes que prevejam um período obrigatório de licença de maternidade antes do parto

(o período obrigatório de seis semanas de licença de maternidade aplica-se a todas as trabalhadoras,

independentemente do número de dias trabalhados antes do parto) - este período pode ser partilhado com o

pai, de acordo com a legislação de cada Estado-Membro, em caso de acordo e solicitação do casal;

 Se um Estado-Membro tiver previsto um período de licença de maternidade de, pelo menos, 18 semanas,

poderá decidir que as duas últimas semanas sejam preenchidas pela licença de paternidade existente a nível

nacional, com o mesmo nível de remuneração;

 Garantia de um período adicional de licença remunerado na íntegra em caso de parto prematuro,

hospitalização da criança à nascença, criança com deficiência, mãe com deficiência ou nascimentos múltiplos

(a duração deste período adicional deve ser proporcionada e responder às necessidades específicas da mãe e

do(s) filho(s));

 O período total de licença de maternidade deve ser alargado de pelo menos oito semanas após o

nascimento, no caso do nascimento de uma criança portadora de deficiência e deve ser assegurado um período

adicional de licença de seis semanas no caso de um nado-morto;

 Previsão expressa da licença de paternidade (os trabalhadores cuja parceira tenha recentemente dado à

luz têm direito a um período contínuo de licença de paternidade não transferível de, pelo menos, duas semanas,

pagas, em moldes equivalentes - salvo no que respeita à duração - aos da licença de maternidade, a gozar após

o parto do seu cônjuge/parceira durante o período de licença de maternidade);

 Previsão expressa da licença de adoção (aplica-se à adoção as licenças de maternidade e paternidade

previstas na diretiva desde que em causa esteja a adoção de criança com idade inferior a 12 meses);

 Previsão de dispensa de trabalho para amamentação.

13 Cfr. http://www.europarl.europa.eu/oeil/popups/ficheprocedure.do?reference=2008/0193(COD)&l=en.

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