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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 160

criminoso de outra pessoa que possa colocar em perigo a sua vida, integridade física ou psicológica, dignidade,

liberdade pessoal ou a integridade sexual, permitindo que, deste modo, determinadas medidas de proteção

adotadas nos termos da legislação de um Estado-membro possam ser alargadas a outro Estado-membro no

qual a pessoa protegida decida residir ou permanecer. Uma qualquer medida de proteção aplicada a uma vítima

de um crime só será eficaz se puder seguir o percurso da própria vítima.

Como se lê na exposição de motivos, a Diretiva que se pretende transpor define as regras segundo as quais

se assegura que a proteção oferecida a uma pessoa singular num Estado-Membro seja mantida e continuada

em qualquer outro Estado-membro para o qual a pessoa se desloca ou se tenha deslocado, mas «não cria

qualquer obrigação de modificar os sistemas nacionais para adotar medidas de proteção nem a obrigação de

introduzir ou alterar um sistema de direito penal para executar uma decisão europeia de proteção».

Esclarece ainda, o proponente Governo, que «ficam excluídas do âmbito de aplicação da Diretiva que agora

se transpõe as medidas de proteção adotadas em matéria civil, centrando-se apenas nas medidas de natureza

penal. Não se aplica à proteção de testemunhas em processo penal, sendo apenas visadas as vítimas, ou

potenciais vítimas, de atos criminais».

Concretamente, em Portugal, será competente para emitir uma decisão europeia de proteção «a autoridade

judicial que tiver tomado a decisão de aplicação de medida de coação, de injunção ou regra de conduta, no

âmbito da suspensão provisória do processo, em fase de inquérito, ou de pena, que impliquem o afastamento

ou a proibição de contacto com a pessoa protegida» (artigo 6.º). E, por sua vez, uma decisão europeia de

proteção derivada de outro Estado-membro, tendo como país de execução o nosso, terá como tribunal

competente para a sua decisão de reconhecimento «a secção de competência genérica da instância local ou,

em caso de desdobramento, a secção criminal da instância local, ou os serviços do Ministério Público, por

referência ao tribunal de 1.ª instância da comarca da área da residência ou do local de permanência da pessoa

protegida» (artigo 14.º).

A presente iniciativa contém os seguintes capítulos: Capítulo I (Disposições gerais), que abrange os artigos

1.º a 5.º; Capítulo II (Emissão, conteúdo e transmissão, pelas autoridades portuguesas, de uma decisão europeia

de proteção), que se estende do artigo 6.º ao artigo 13.º; Capítulo III (Receção, reconhecimento e execução,

pelas autoridades portuguesas, de uma decisão europeia de proteção), que inclui os artigos 14.º a 23.º; e

Capítulo IV (Disposições complementares e finais), abrangendo os artigos 24.º a 28.º.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência

política, em conformidade com o dispostono n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituiçãoe no artigo 118.º doRegimento da Assembleia da República(RAR).

Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, observa os requisitos

formais das iniciativas em geral e das propostas de lei em especial. De facto, encontra-se redigida sob a forma

de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve

exposição de motivos, em conformidade com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, na exposição de motivos apresenta os elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do

artigo 124.º do RAR. Respeita também os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do

RAR.

A proposta de lei, observando o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, encontra-se subscrita pelo

Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada

em Conselho de Ministros de 19 de março de 2015.

O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas

e privadas, realizado pelo Governo, estabelece, no n.º 1 do artigo 6.º, que «Os atos e diplomas aprovados pelo

Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou

da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das

mesmas». No n.º 2, acrescenta: «No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da

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