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2 DE MAIO DE 2015 21

que a associação não ocorreu nessa qualidade, depois de devidamente notificado pela ADoP, a membro do

pessoal de apoio que:

i) Estando sujeito à autoridade de uma organização antidopagem, esteja a cumprir um período de

suspensão da atividade desportiva;

ii) Não estando sujeito à autoridade de uma organização antidopagem, tenha sido sancionado criminal ou

disciplinarmente, nos últimos seis anos ou em período superior, caso a sanção seja superior, por uma conduta

que teria sido qualificada como violação de norma antidopagem, caso a esse comportamento tivesse sido

aplicado o regime jurídico da luta contra a dopagem;

iii) Atue como representante ou intermediário de pessoa que se encontre numa das situações previstas nas

subalíneas anteriores.

3 - Qualquer combinação de três situações constantes das alíneas f) e g) do número anterior, no espaço de

12 meses consecutivos, constitui igualmente uma violação das normas antidopagem.

4 - A ADoP deve comunicar à AMA os factos que constituam violação de normas antidopagem nos termos

da alínea k) do n.º 2.

5 - Os praticantes desportivos e seu pessoal de apoio não podem alegar desconhecimento das normas que

constituam uma violação antidopagem nem da lista de substância e métodos proibidos.

Artigo 4.º

Realização de eventos ou competições desportivas

1 - A licença ou autorização necessárias à realização de um evento ou competições desportivas apenas

podem ser concedidas quando o respetivo regulamento federativo exija o controlo de dopagem, nos termos

definidos pela ADoP.

2 - A entidade organizadora do evento ou da competição deve informar o praticante desportivo de que o

mesmo pode ser sujeito, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis, ao controlo antidopagem.

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos eventos ou competições com fins meramente lúdicos, desde que

não sejam atribuídos prémios cujo valor seja superior a (euro) 100.

Artigo 5.º

Deveres do praticante desportivo

1 - Cada praticante desportivo tem o dever de assegurar que não introduz ou é introduzido no seu organismo

qualquer substância proibida ou que não existe recurso a qualquer método proibido.

2 - O praticante desportivo deve informar-se junto do representante da entidade organizadora do evento ou

competição desportiva em que participe, ou junto do responsável pela equipa de controlo de dopagem, se foi ou

pode ser indicado ou sorteado para se submeter ao controlo.

3 - O praticante desportivo não deve abandonar os espaços desportivos nos quais se realizou o evento ou

competição sem se assegurar que não é alvo do controlo.

Artigo 6.º

Responsabilidade do praticante desportivo

1 - Os praticantes desportivos são responsabilizados, nos termos previstos na presente lei, por qualquer

substância proibida ou os seus metabolitos ou marcadores encontrados nas suas amostras orgânicas, bem

como pelo recurso a qualquer método proibido.

2 - A responsabilidade a que se refere o número anterior pode ser afastada pelos critérios especiais para a

avaliação de substâncias proibidas, que podem ser produzidas de forma endógena.

3 - A responsabilidade pode ainda ser afastada nos casos em que a substância proibida ou os seus

metabolitos ou marcadores não exceda os limites quantitativos estabelecidos na lista de substâncias e métodos

proibidos ou na Norma Internacional de Laboratórios.

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