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II SÉRIE-A — NÚMERO 121 16

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto

São aditados à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho, os artigos

42.º-A e 42.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 42.º-A

Criação do perfil dos praticantes desportivos e do seu pessoal de apoio

A ADoP pode criar um perfil de praticante desportivo ou de membro do seu pessoal de apoio no sistema

ADAMS, ou em qualquer outro sistema equivalente aprovado pela AMA, contendo os seguintes dados:

a) Classe de deficiência em que o praticante desportivo com deficiência compete;

b) Dados relativos ao nível competitivo do praticante desportivo;

c) Data de nascimento;

d) Fotografia;

e) Género;

f) Inclusão no grupo alvo;

g) Informação de contato, incluindo correio eletrónico, telefone e endereço;

h) Lista das federações desportivas nacionais em que o praticante desportivo ou o membro do pessoal de

apoio se encontram filiados;

i) Lista de modalidades e de disciplinas em que o praticante desportivo compete ou em que o pessoal de

apoio está envolvido;

j) Lista, incluindo nomes e contatos, de todas as outras organizações nacionais antidopagem a que o

praticante desportivo ou o pessoal de apoio pertencem;

k) Nacionalidade;

l) Nome.

Artigo 42.º-B

Notificação aos praticantes desportivos e pessoal de apoio

1 - A ADoP notifica o praticante desportivo e os membros do seu pessoal de apoio da criação de um perfil no

sistema ADAMS, ou em qualquer outro sistema equivalente aprovado pela AMA.

2 - A notificação referida no número anterior deve conter as seguintes indicações obrigatórias:

a) Categorias de dados pessoais tratados;

b) Eventuais interconexões de tratamentos de dados pessoais;

c) Finalidades a que se destinam os dados e as categorias de entidades a quem podem ser transmitidos;

d) Forma de exercício do direito de acesso aos seus dados e da sua retificação;

e) Identificação da entidade responsável pelos dados, e se for caso disso, o seu representante;

f) Transferência de dados para organizações antidopagem sediadas em países terceiros.»

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados a alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º, o n.º 5 do artigo 35.º, os n.os 3 e 4 do artigo 38.º, a alínea

b) do n.º 1 do artigo 49.º, os artigos 68.º, 71.º e o anexo à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º

33/2014, de 16 de junho.

Artigo 6.º

Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, com

a redação atual.

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