O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE MAIO DE 2015 11

2 - Os dados referidos no número anterior apenas podem ser utilizados para as finalidades de controlo e luta

contra a dopagem no desporto e para a aplicação de sanções em casos de ilícito criminal, contraordenacional

ou disciplinar.

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - O responsável pela recolha, conservação, acesso, transferência, transmissão ou comunicação dos dados

é o presidente da ADoP.

Artigo 42.º

Limites ao tratamento de dados pessoais

As entidades públicas e privadas que participem na luta contra a dopagem no desporto, através do sistema

ADAMS, ou de qualquer outro sistema equivalente aprovado pela AMA, devem realizar os tratamentos de dados

pessoais com respeito pelos seguintes limites:

a) Processar os dados pessoais apenas para as finalidades relativas à luta contra a dopagem, sempre com

transparência e respeito pela reserva da vida privada e dos demais direitos, liberdades e garantias fundamentais;

b) Tratar em todos os momentos os dados pessoais como informação confidencial;

c) Permitir o acesso aos dados pessoais nos termos definidos no Código Mundial Antidopagem e nas normas

internacionais aplicáveis;

d) Em caso de transferência de dados pessoais para fora da União Europeia, estabelecer acordos ou

contratos escritos com os destinatários da informação transferida, para garantir um nível adequado de proteção

dos dados;

e) Respeitar e cumprir as medidas de segurança técnicas implementadas no sistema e, quando necessário,

implementar medidas de segurança adicionais, ao nível da organização antidopagem, para evitar o acesso aos

dados pessoais por pessoas não autorizadas;

f) Garantir que todos os utilizadores com perfil de acesso ao sistema sejam devidamente informados e

treinados relativamente aos modos de utilização do mesmo com segurança.

Artigo 43.º

[…]

1 - […].

2 - O procedimento contraordenacional extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a data em que

ocorreu a violação de norma antidopagem tenha decorrido o prazo de 10 anos.

3 - O procedimento disciplinar não pode ser iniciado decorridos que sejam 10 anos sobre a prática da violação

de norma antidopagem.

Artigo 49.º

[…]

1 - […]:

a) A adulteração do controlo de dopagem que não seja considerada como método proibido, nomeadamente,

a perturbação ou tentativa de perturbação do elemento responsável pelo controlo de dopagem, a entrega de

informação fraudulenta a uma organização antidopagem ou a intimidação ou tentativa de intimidação de uma

potencial testemunha;

b) [Revogada];

c) […];

d) A assistência, o encorajamento, o auxílio, a instigação, a conspiração, o encobrimento ou qualquer outra

forma de colaboração intencional para a violação de uma norma antidopagem, ou tentativa de violação de uma

norma antidopagem, ou para a violação da proibição de participar em competição desportiva durante um período

de suspensão, por outra pessoa;

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 121 2 PROJETO DE LEI N.º 889/XII (4.ª) PROCEDE À
Pág.Página 2
Página 0003:
2 DE MAIO DE 2015 3 Prevê-se, desde logo, que o prazo de prescrição do procedimento
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 121 4 «Artigo 2.º […] […]: a) […];
Pág.Página 4
Página 0005:
2 DE MAIO DE 2015 5 y) [Anterior alínea v)]; z) [Anterior alínea w)];
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 121 6 1 - […]: a) A mera presença de uma substância proi
Pág.Página 6
Página 0007:
2 DE MAIO DE 2015 7 3 - A ADoP deve comunicar à AMA os factos que constituam violaç
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 121 8 Artigo 18.º […] 1 - […]: a) [
Pág.Página 8
Página 0009:
2 DE MAIO DE 2015 9 nomeadamente sobre as seguintes matérias: a) Autorizaçõe
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 121 10 previamente consulta o sistema ADAMS, ou qualquer outro
Pág.Página 10
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 121 12 e) A associação a membro do pessoal de apoio que se enco
Pág.Página 12
Página 0013:
2 DE MAIO DE 2015 13 Artigo 62.º […] 1 - Tratando-se de substâ
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 121 14 Artigo 65.º […] 1 - No caso de segu
Pág.Página 14
Página 0015:
2 DE MAIO DE 2015 15 Artigo 69.º […] 1 - […]. 2 - […].
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 121 16 Artigo 4.º Aditamento à Lei n.º 38/2012, de 28 de
Pág.Página 16
Página 0017:
2 DE MAIO DE 2015 17 ANEXO (a que se refere o artigo 6.º) Repu
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 121 18 m) «Culpa», a prática de um facto com dolo ou negligênci
Pág.Página 18
Página 0019:
2 DE MAIO DE 2015 19 ee) «Organização Nacional Antidopagem», a entidade designada c
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 121 20 para fins terapêuticos genuínos e legais ou por outra ju
Pág.Página 20
Página 0021:
2 DE MAIO DE 2015 21 que a associação não ocorreu nessa qualidade, depois de devida
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 121 22 Artigo 7.º Informações sobre a localização dos pr
Pág.Página 22
Página 0023:
2 DE MAIO DE 2015 23 8 - Se o praticante desportivo provar que o incumprimento das
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 121 24 3 - O praticante desportivo tem o direito de recorrer da
Pág.Página 24
Página 0025:
2 DE MAIO DE 2015 25 Artigo 14.º Conteúdo obrigatório dos regulamentos feder
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 121 26 Artigo 17.º Jurisdição territorial
Pág.Página 26
Página 0027:
2 DE MAIO DE 2015 27 2 - A investigação referida na alínea j) do número anterior de
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 121 28 Artigo 23.º Diretor executivo 1 - O
Pág.Página 28
Página 0029:
2 DE MAIO DE 2015 29 e) Executar os programas informativos e educativos relativos à
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 121 30 necessário. 5 - O mandato dos membros do CNAD tem
Pág.Página 30
Página 0031:
2 DE MAIO DE 2015 31 obrigados a submeter-se ao controlo de dopagem, nos termos da
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 121 32 que os tenham obtido hajam sido submetidos ao controlo d
Pág.Página 32
Página 0033:
2 DE MAIO DE 2015 33 8 - A análise dos resultados atípicos no passaporte biológico
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 121 34 2 - Os dados referidos no número anterior apenas podem s
Pág.Página 34
Página 0035:
2 DE MAIO DE 2015 35 dos dados; e) Respeitar e cumprir as medidas de seguran
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 121 36 2 - O procedimento contraordenacional extingue-se, por e
Pág.Página 36
Página 0037:
2 DE MAIO DE 2015 37 Artigo 47.º Responsabilidade penal das pessoas coletiva
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 121 38 n.º 2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes
Pág.Página 38
Página 0039:
2 DE MAIO DE 2015 39 infrator for um praticante desportivo, um elemento do seu pess
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 121 40 2 - A federação desportiva internacional respetiva e a A
Pág.Página 40
Página 0041:
2 DE MAIO DE 2015 41 Artigo 64.º Sanções ao pessoal de apoio do praticante d
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 121 42 sanção, a ser ouvido com vista a apresentar os seus argu
Pág.Página 42
Página 0043:
2 DE MAIO DE 2015 43 data anterior, que pode recuar até à data de recolha das amost
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 121 44 Artigo 73.º Comunicação das sanções aplicadas e r
Pág.Página 44
Página 0045:
2 DE MAIO DE 2015 45 violações das normas antidopagem, são anulados com todas as co
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 121 46 ANEXO [Revogado] Palácio de
Pág.Página 46