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II SÉRIE-A — NÚMERO 121 10

previamente consulta o sistema ADAMS, ou qualquer outro sistema equivalente aprovado pela AMA, com a

finalidade de verificar se existe violação anterior de normas antidopagem.

2 - […]:

a) O resultado positivo da amostra A, bem como a norma antidopagem violada;

b) A possibilidade de o praticante desportivo em causa requerer a realização da análise da amostra B,

mediante a prestação de caução obrigatória antes da data prevista para a sua realização, junto do IPDJ, IP, no

valor dessa amostra, ou, não sendo requerida, que isso implica a renúncia a este direito;

c) […];

d) A faculdade de o praticante desportivo em causa ou o seu clube se encontrarem presentes ou se fazerem

representar no ato da análise da amostra B, no prazo estabelecido na norma internacional de laboratórios da

AMA, bem como o de nomearem peritos para acompanhar a realização dessa diligência;

e) O direito do praticante desportivo requerer cópias da documentação laboratorial relativa às amostras A e

B, contendo a informação prevista na norma internacional de laboratórios da AMA.

3 - […].

4 - […].

5 - [Revogado].

6 - […].

7 - […].

8 - A análise dos resultados atípicos no passaporte biológico do praticante desportivo e dos resultados

positivos neste mesmo passaporte tem lugar nos termos previstos na norma internacional para controlo e

investigações e na norma internacional para laboratórios, ambas da AMA, devendo a ADoP, no momento em

que considerar que existe uma violação de uma norma antidopagem, notificar o praticante desportivo, indicando

a norma antidopagem violada e os fundamentos da violação.

9 - Nos casos de violação da norma antidopagem prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, podem ser

realizadas análises adicionais às amostras recolhidas, nos termos das normas internacionais aplicáveis.

Artigo 37.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O praticante desportivo tem direito, depois de ser aplicada a suspensão preventiva, a ser ouvido com vista

a apresentar os seus argumentos de forma a tentar eliminá-la.

4 - Caso o praticante desportivo demonstre que a violação da norma antidopagem está indiciariamente

relacionada com um produto contaminado, a suspensão preventiva é eliminada, não sendo a decisão recorrível.

Artigo 38.º

[…]

1 - Para o efetivo cumprimento da sua missão e competências, a ADoP pode aceder, recolher, conservar e

proceder à transferência, transmissão ou comunicação de dados, através do sistema ADAMS, ou de qualquer

outro sistema equivalente aprovado pela AMA, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem e com os

limites definidos no artigo 42.º, relativos a:

a) […];

b) […];

c) Controlo de dopagem e gestão dos resultados;

d) […].

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