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2 DE MAIO DE 2015 7

3 - A ADoP deve comunicar à AMA os factos que constituam violação de normas antidopagem nos termos

da alínea k) do n.º 2.

4 - [Anterior n.º 4].

Artigo 8.º

[…]

1 - […].

2 - A ADoP divulga a lista de substâncias e métodos proibidos junto das federações desportivas que, no

âmbito das respetivas modalidades, a devem adotar e dar-lhe publicidade, bem como junto do Comité Olímpico

de Portugal, do Comité Paralímpico de Portugal, da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Farmacêuticos e da

Ordem dos Enfermeiros.

3 - […].

4 - […].

Artigo 9.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […]:

a) […];

b) O praticante desportivo, ou outra pessoa, pode ilidir a presunção referida na alínea anterior, se provar que

ocorreu uma falha no cumprimento das normas internacionais aplicáveis.

6 - […].

7 - Quando o incumprimento da norma internacional de controlo e investigações da AMA não der origem a

um resultado analítico positivo ou a qualquer outra violação de normas antidopagem, mantêm-se válidos os

resultados de qualquer análise.

8 - […].

9 - […].

10 - […].

Artigo 11.º

Autorização de utilização terapêutica

1 - À concessão de uma autorização de utilização terapêutica, bem como ao recurso de uma decisão de

autorização de utilização terapêutica, aplicam-se os critérios e regras definidas no Código Mundial Antidopagem

e na norma internacional de autorizações de utilização terapêutica da AMA, cabendo à ADoP, através da

Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica (CAUT), proceder à receção, análise e aprovação das

solicitações de autorização de utilização terapêutica de substâncias e métodos proibidos, relativamente a

praticante desportivo de nível nacional, e à respetiva federação desportiva internacional, relativamente a

praticante desportivo de nível internacional.

2 - [Anterior n.º 1].

3 - O praticante desportivo tem o direito de recorrer das decisões da CAUT e da respetiva federação

desportiva internacional, de acordo com os princípios definidos no Código Mundial Antidopagem e na norma

internacional de autorizações de utilização terapêutica da AMA.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].

6 - [Anterior n.º 5].

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