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II SÉRIE-A — NÚMERO 121 2

PROJETO DE LEI N.º 889/XII (4.ª)

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 38/2012, DE 28 DE AGOSTO, ALTERADA PELA LEI

N.º 33/2014, DE 16 DE JUNHO, QUE APROVA A LEI ANTIDOPAGEM NO DESPORTO, ADOTANDO NA

ORDEM JURÍDICA INTERNA AS REGRAS ESTABELECIDAS NO CÓDIGO MUNDIAL ANTIDOPAGEM

Exposição de motivos

Em março de 2005, a Agência Mundial Antidopagem (AMA) organizou a segunda Conferência Mundial contra

a Dopagem, que decorreu em Copenhaga, na qual foi aprovado o Código Mundial Antidopagem. Considerando

a importância de harmonizar os esforços colocados na luta contra a dopagem, bem como de estabelecer um

quadro jurídico que permitisse aos Estados dispor dos meios e medidas para erradicar a dopagem no desporto,

Portugal aprovou, através do Decreto n.º 4-A/2007, de 20 de março, a Convenção Internacional contra a

Dopagem no Desporto e seus anexos I e II, adotados, pela 33.ª sessão da Conferência Geral da UNESCO, em

19 de outubro de 2005.

Refere o artigo 4.º da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto que, «a fim de coordenar a

efetivação, a nível nacional e internacional, da luta contra a dopagem no desporto, os Estados Partes

comprometem-se a respeitar os princípios enunciados» no Código Mundial Antidopagem.

Consequentemente, a Lei n.º 27/2009, de 19 de junho, estabeleceu o regime jurídico da luta contra a

dopagem no desporto, de modo a uniformizar a legislação nacional com as disposições constantes no Código

Mundial Antidopagem de 2009.

No entanto, alguns princípios e disposições considerados fundamentais na luta contra a dopagem no

desporto não foram incluídos na adaptação da legislação nacional, sendo certo que é imperioso assegurar que

o desporto deve ser, cada vez mais, uma escola de virtudes e continue a representar um instrumento de

excecional eficácia na educação e formação dos cidadãos, especialmente dos mais jovens.

Neste contexto, por via da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, foi aprovada a lei antidopagem no desporto,

adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem.

Em 1 de janeiro de 2015 entrou em vigor o novo Código Mundial Antidopagem, havendo, portanto, a

necessidade de Portugal adaptar o seu regime jurídico de combate à dopagem às novas normas estabelecidas

naquele Código. Aproveitando grande parte das regras que constam do atual regime jurídico da luta contra a

dopagem no desporto, o presente projeto de lei adota os princípios e disposições estruturantes do Código

Mundial Antidopagem de 2015, que manterá Portugal na vanguarda do combate à dopagem.

A adoção na ordem jurídica interna do Código Mundial Antidopagem é condição determinante para alcançar

a ética e a verdade desportivas.

Comparativamente com o disposto na Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 33/2014, de 16

de junho, o presente projeto de lei apresenta soluções inovadoras e harmonizadas com o Código Mundial

Antidopagem de 2015.

Por um lado, o novo regime atualiza as definições, de modo a adaptá-las às constantes no novo Código

Mundial Antidopagem. Assim, além da alteração de algumas já hoje existentes, consagra-se, pela primeira vez,

as seguintes definições: «administração», «auxílio considerável», «controlo direcionado», «culpa», «fora de

competição», «passaporte biológico do praticante desportivo», «praticante desportivo de nível nacional» e

«produto contaminado».

Ainda em conformidade com o Código Mundial Antidopagem, o novo regime introduz, no artigo 3.º, o conceito

de passaporte biológico do praticante desportivo como meio de recolha de dados suscetível de demonstrar o

uso de uma substância proibida ou de um método proibido.

A Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) passa a poder aceder, recolher, conservar e proceder à

transferência, transmissão ou comunicação de dados através da ferramenta informática internacional ADAMS

(Anti-Doping Administration and Management System), conforme recomendação prevista nas normas

internacionais da AMA, sempre em pleno respeito pelos limites constitucionalmente consagrados.

Por fim, em matéria de prova da dopagem e do regime sancionatório, absolutamente fundamentais numa

perspetiva de harmonização das regras de combate à dopagem, preveem-se significativas alterações.

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