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22 DE MAIO DE 2015 37

Oficiais de Contas, a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, a Associação Portuguesa de Bancos, a

Associação Portuguesa de Seguradores, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e

Patrimónios, a Associação de Instituições de Crédito Especializado, a Associação Portuguesa de Leasing,

Factoring e Renting e o Instituto Português de Corporate Governance.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República, a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei:

a) Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e

consolidadas;

b) Assegura a execução parcial, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão

legal das contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão n.º 2005/909/CE da Comissão.

2 - Em concretização do disposto no número anterior, a presente lei procede à aprovação do Regime Jurídico

da Supervisão de Auditoria e à alteração dos seguintes diplomas:

a) Estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8

de janeiro;

b) Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;

c) Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro.

Artigo 2.º

Aprovação do regime jurídico da supervisão de auditoria

É aprovado o regime jurídico da supervisão de auditoria, adiante abreviadamente designado «regime

jurídico», o qual é publicado em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 3.º

Fiscalização das entidades de interesse público

1 - As entidades de interesse público adotam um dos modelos de administração e fiscalização previstos no

n.º 1 do artigo 278.º do Código das Sociedades Comerciais, sendo aplicável, no caso do modelo previsto na

alínea a) do referido artigo, o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 413.º do mesmo Código.

2 - Sem prejuízo de outras exigências legais aplicáveis em razão do setor de atividade, do tipo societário ou

de outras especificidades, o órgão de fiscalização das entidades de interesse público está sujeito pelo menos

aos seguintes requisitos de composição:

a) Deve incluir pelo menos um membro que tenha habilitação académica adequada ao exercício das suas

funções e conhecimentos em auditoria ou contabilidade:

b) Os seus membros devem ter, no seu conjunto, formação e experiência prévias para o sector em que opera

a entidade; e

c) A maioria dos seus membros, incluindo o seu presidente, deve ser considerada independente, nos termos

do n.º 5 do artigo 414.º do Código das Sociedades Comerciais.

3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores, salvo se abrangidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo

413.º do Código das Sociedades Comerciais as sociedades de capital de risco e as sociedades de titularização

de créditos.

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