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II SÉRIE-A — NÚMERO 137 14

8- O disposto no número anterior não é aplicável se as pessoas singulares em causa fizerem parte de uma

entidade colegial composta paritariamente por representantes das organizações profissionais ou das

associações de fornecedores de bens ou prestadores de serviços pelas quais essas pessoas são empregadas

ou remuneradas e de associações de consumidores.

9- Sempre que a entidade de RAL em causa tenha natureza colegial, integrando várias pessoas singulares

responsáveis pelo procedimento de RAL, a sua independência é assegurada pela representação paritária das

associações de consumidores e dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços.

Artigo 9.º

Transparência

1- As entidades de RAL devem assegurar a divulgação nos seus sítios eletrónicos na Internet e devem

prestar a qualquer pessoa que o solicite, por escrito ou por qualquer outro meio que considerem adequado,

informação clara e facilmente inteligível sobre:

a) Os seus contactos, incluindo o endereço de correio postal e o endereço de correio eletrónico;

b) O facto de constarem da lista de entidades de RAL a que se refere o artigo 17.º;

c) As línguas em que as reclamações podem ser apresentadas e em que os procedimentos de RAL são

tramitados;

d) As pessoas singulares responsáveis pelo procedimento de RAL, o processo pelo qual são nomeadas e a

duração do seu mandato;

e) A comprovação da competência, a imparcialidade e a independência das pessoas singulares

responsáveis pelo procedimento de RAL;

f) A participação em redes de entidades de RAL que facilitem a resolução de litígios transfronteiriços, se

aplicável;

g) A natureza e âmbito dos litígios que as entidades são competentes para tratar, incluindo eventuais limites

quanto à sua competência em razão do valor dos litígios;

h) As regras processuais aplicáveis à resolução dos litígios, incluindo as diligências preliminares impostas

ao consumidor, designadamente a reclamação prévia por parte do consumidor, bem como os motivos pelos

quais as entidades de RAL podem recusar o tratamento de um litígio;

i) As regras que a entidade de RAL pode adotar como base para a resolução de litígios, bem como

informação sobre os efeitos jurídicos do resultado do procedimento de RAL;

j) A possibilidade ou a impossibilidade de as partes desistirem do procedimento;

k) Se aplicável, os custos do procedimento para as partes, incluindo as eventuais regras de repartição destes

no final do procedimento;

l) A duração média dos procedimentos de RAL;

m) Os relatórios anuais de atividade, tal como previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º.

2- Dos relatórios a que se refere a alínea m) do número anterior devem constar as seguintes informações,

relativas a litígios nacionais e transfronteiriços:

a) O número de litígios recebidos e os tipos de reclamações a que se referem;

b) Problemas sistemáticos ou importantes que ocorram frequentemente e que conduzam a litígios entre

consumidores e fornecedores de bens ou prestadores de serviços, podendo esta informação ser acompanhada

de recomendações sobre o modo como esses problemas podem ser evitados ou resolvidos no futuro, a fim de

melhorar as práticas dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços e de facilitar o intercâmbio de

informações e das melhores práticas;

c) A taxa de litígios que a entidade de RAL se recusou a tratar e os motivos invocados para fundamentar

tais recusas, discriminados percentualmente de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º;

d) Caso as pessoas singulares responsáveis pelo procedimento de RAL sejam colaboradoras de facto ou de

direito do fornecedor de bens ou prestador de serviços que detenha uma entidade de RAL e sejam por este

remuneradas, a taxa de soluções propostas ou impostas a favor do consumidor e a favor do fornecedor de bens

ou prestador de serviços, e a taxa de litígios resolvidos por acordo das partes;