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27 DE MAIO DE 2015 7

«Artigo 78.º-C

[…]

1 - […]:

a) […]:

i) […];

ii) […];

iii) […];

iv) Secção G, Classe 47782 – Comércio a retalho de material ótico em estabelecimentos especializados;

b) […];

c) […];

d) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, tributados à taxa normal

de IVA, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de

agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro, pelos

emitentes que estejam enquadrados nos setores de atividade referidos na alínea a), desde que devidamente

justificados através de receita médica.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 os sujeitos passivos estão obrigados a indicar no Portal

das Finanças quais as faturas que titulam aquisições devidamente justificadas através de receita médica.

8 - Nas atividades previstas nas alíneas a) do n.º 1 consideram-se abrangidas as atividades equivalentes

constantes da tabela prevista no artigo 151.º.

Artigo 78.º-D

[…]

1 - […]:

a) […]:

i) […];

ii) […];

iii) Secção G, Classe 88910 – Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento;

b) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - Nas atividades previstas na alínea a) do n.º 1 consideram-se abrangidas as atividades equivalentes

constantes da tabela prevista no artigo 151.º.