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28 DE MAIO DE 2015 53

PROPOSTA DE LEI N.º 338/XII (4.ª)

APROVA O REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL

Exposição de motivos

A Organização Tutelar de Menores foi revista pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, tendo sofrido

diversas alterações desde então, a mais recente em 2003. Todavia, a reforma do direito de menores em 1999,

levada a cabo pela Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de

setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, e pela Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º

166/99, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 18 de janeiro, ditou a revogação de parte substancial

das normas da Organização Tutelar de Menores, decorrente da separação feita entre a intervenção dirigida a

crianças e jovens em perigo e a intervenção dirigida a menores carecidos de educação para o Direito, em virtude

da prática de factos qualificados pela lei penal como crime.

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2013, de 11 de junho, o Governo determinou a abertura do

debate tendente à revisão do sistema de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo e do regime

jurídico da adoção.

Para o efeito, foram constituídas duas comissões, integradas por representantes dos departamentos

governamentais e das entidades da economia social com especiais responsabilidades no sistema de promoção

dos direitos e proteção de crianças e jovens.

Em cumprimento dos objetivos estabelecidos e em observância das recomendações constantes da referida

Resolução do Conselho de Ministros, a comissão responsável pela operacionalização do debate para a revisão

do sistema de promoção e proteção das crianças e jovens em perigo também procedeu à auscultação de

entidades e personalidades relevantes na área da infância e juventude, com profícua participação dos visados.

Muitas das sugestões apresentadas nesse contexto vieram a ser incorporadas, pela comissão, no projeto final

de aprovação do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.

O projeto final apresentado pela comissão mantém as linhas fundamentais que caracterizam a Organização

Tutelar de Menores e prevê importantes inovações quanto aos princípios orientadores e à tramitação dos

processos tutelares cíveis.

Face ao exposto, entende o Governo que se justifica a aprovação de um novo Regime, com a designação

de Regime Geral do Processo Tutelar Cível e que revoga o Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, o que

propõe fazer através da presente proposta de lei.

O Regime Geral do Processo Tutelar Cível constitui um contributo para a racionalização dos procedimentos

de natureza adjetiva dos processos tutelares cíveis e, designadamente, da regulação do exercício das

responsabilidades parentais.

Neste sentido, foi tida em conta a realidade dos graves danos psicológicos potencialmente sofridos pelas

crianças em contextos de rutura conjugal e, consequente, perturbação dos vínculos afetivos parentais,

especialmente agravada nas situações de violência doméstica intrafamiliar. Essa realidade não é compaginável

com delongas da marcha processual, nem com a inerente dilação das decisões.

O Regime ora instituído tem como principal motivação introduzir maior celeridade, agilização e eficácia na

resolução desses conflitos, através da racionalização e da definição de prioridades quanto aos recursos

existentes, em benefício da criança e da família.

Na concretização desse objetivo são definidos novos princípios e procedimentos destinados a simplificar e a

reduzir a instrução escrita dos processos, privilegiando, valorizando e potenciando o depoimento oral, quer das

partes, quer da assessoria técnica aos tribunais, nos processos tutelares cíveis e, em especial, no capítulo

relativo ao exercício das responsabilidades parentais e seus incidentes.

Assim, aos princípios vigentes acrescentam-se os princípios da simplificação instrutória e da oralidade, o

princípio da consensualização e o princípio da audição da criança.

Sinaliza-se, pela relevância que assume, a atualização terminológica de conceitos como o de «menor» e de

«poder paternal», que são substituídos pelos conceitos de «criança» e de «responsabilidades parentais»,

respetivamente.

No tocante à adoção do termo «criança», a referida atualização afigurou-se inelutável decorrência do

acolhimento na ordem jurídica interna da Convenção dos Direitos da Criança. Por outro lado, a adoção da

terminologia «responsabilidades parentais» vem adequar a legislação processual à legislação substantiva,

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