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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 12

de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, antes de decorrido um tempo equivalente a metade da

duração do contrato, incluindo renovações.

2 – Excetua-se do número anterior a contratação a termo certo ou incerto com fundamento na alínea b) do

número 2 do artigo 140.º.

3 – Considera-se sem termo o contrato celebrado entre as mesmas partes em violação do disposto no n.º 1,

contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo de trabalho prestado para a entidade patronal em

cumprimento dos sucessivos contratos.

4 – A celebração sucessiva e intervalada de contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, com

similitude de funções e para satisfação das mesmas necessidades do empregador, implica a conversão

automática do segundo em contrato sem termo.

5 – É anulável o contrato de trabalho a termo celebrado posteriormente à aquisição pelo trabalhador da

qualidade de trabalhador permanente.

6 – O disposto no número um não é aplicável no caso de nova ausência do trabalhador substituído, quando

o contrato de trabalho a termo tenha sido celebrado para a sua substituição.

7 – (Anterior n.º 3).

(…)

Artigo 145.º

(…)

1 – O trabalhador contratado a termo resolutivo, durante o contrato e até 30 dias após a cessação do mesmo,

tem preferência, em igualdade de condições, na celebração de contrato de trabalho sem termo para funções

idênticas em posto de trabalho permanente na mesma entidade patronal ou sociedade que com esta se encontre

em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo.

2 – Sempre que pretenda proceder a recrutamento externo, havendo na empresa trabalhadores contratados

a termo, a entidade patronal comunicará o facto à comissão sindical ou intersindical e à comissão de

trabalhadores e, na falta destas à associação sindical representativa das atividades em que se verifique a

existência da contratação a termo, para que se pronunciem no prazo de 5 dias úteis, sobre se verifica o direito

previsto no número anterior.

3 – Constitui presunção da existência de direito de preferência, a emissão de parecer, nos termos do n.º 2,

indicando que tal direito se verifica.

4 – A violação do disposto no número um gera a nulidade do processo de recrutamento ou nova contratação,

obrigando a entidade patronal a refazer todo o processo de recrutamento com vista ao cumprimento do direito

de preferência na admissão.

5 – No caso previsto no número anterior o trabalhador pode optar ao invés do exercício do direito de

preferência na admissão num novo processo de recrutamento, por auferir indemnização no valor correspondente

a seis meses da remuneração base.

6 – Cabe ao trabalhador alegar a violação da preferência prevista no n.º 1 e ao empregador a prova do

cumprimento do disposto nesse preceito.

7 – Constitui contraordenação grave a violação deste artigo.

(…)

Artigo 147.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) Celebrado fora dos casos previstos no n.º 1 do artigo 140.º;

c) (…).

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