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29 DE MAIO DE 2015 7

a) Da medida pública de emprego em causa;

b) Da entidade promotora ou de acolhimento em causa;

c) Da concreta prestação, tarefa ou função desempenhada;

d) Do período diário, em número de horas, de ocupação do trabalhador;

e) Da duração temporal total da colocação, expressa em dias;

f) Dos antecedentes naquela prestação, tarefa ou função, nomeadamente saber de que forma era

assegurado o seu cumprimento em momento anterior à colocação em análise;

g) Da sucessão de colocações através de medidas de emprego público, ainda que através de diferentes

medidas e trabalhadores, na mesma entidade e na mesma entidade para o desempenho da mesma prestação,

tarefa ou função.

4 – Deverão ainda constar do relatório o número total de trabalhadores abrangidos por cada uma das

medidas, o número total de entidades públicas e privadas abrangidas e o total das verbas públicas despendidas

com a execução das medidas de emprego público.

5 – No que toca à última parte do número anterior, os dados deverão também ser desagregados:

a) Por medida, referindo-se sempre ao início da sua vigência;

b) Por ano de execução;

c) Por média mensal;

d) Por cada entidade abrangida;

Artigo 5.º

Entidades públicas

1 – Uma vez determinados os resultados do relatório o Governo está obrigado a abrir os correspondentes

lugares nos mapas de pessoal e a realizar os concursos públicos necessários ao seu provimento para as

situações de preenchimento de necessidades permanentes dos serviços com recurso a medidas públicas de

emprego.

2 – O prazo para o cumprimento dos deveres impostos ao Governo no número anterior é de seis meses a

contar da data publicação dos resultados e conclusões resultantes do relatório realizado.

3 – No concurso público o Governo deve estabelecer como um dos critérios para a seleção, a experiência

profissional no desempenho das prestações, tarefas ou funções que o lugar a preencher comporta, devendo ser

especialmente valorizada a experiência do trabalhador que anteriormente desempenhava aquelas atribuições

através dum vínculo precário.

Artigo 6.º

Entidades privadas e instituições particulares de solidariedade social

1 – Uma vez determinados os resultados do relatório, são convertidas em contrato de trabalho sem termo as

colocações de trabalhadores através de medidas de emprego públicas que correspondam à supressão de

necessidades permanentes das entidades.

2 – Ainda que atualmente não esteja colocado nenhum trabalhador através de uma medida pública de

emprego, se se constatar que a necessidade permanente identificada subsiste sem que tenha sido celebrado

contrato individual de trabalho para o seu preenchimento, a entidade deverá abrir processo de recrutamento

para preenchimento daquele posto de trabalho, no prazo de um mês.

3 – O não cumprimento do disposto no n.º anterior ditará para a entidade o impedimento de receber, durante

o prazo de um ano contado a partir do final do prazo definido para a abertura do processo de recrutamento,

qualquer tipo de benefício ou isenção fiscal, bem como de recorrer a qualquer tipo de medida pública de emprego

ou de apoio à contratação.

4 – Na situação prevista no n.º 2 aplicar-se-á ao trabalhador ou trabalhadores em causa o direito de

preferência previsto no art.º 145.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho.

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