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11 DE JUNHO DE 2015 17

O PCP defende um regime de segurança social que permita ao bailarino não só poder reformar-se aos 45

anos, com uma pensão justa e que permita a sobrevivência do bailarino, tal como a possibilidade de acederem

à reforma quando tiverem 25 anos de descontos, melhorando deste modo o regime existente.

A nível do regime de acidentes de trabalho, a especificidade da profissão do bailarino exige que seja criado

um regime diferenciado, que distinga o contexto que o bailarino desempenha na sua profissão e a importância

que a componente física todo trabalho tem na sua execução, assim torna-se necessário a criação de um regime

adaptado às necessidades do trabalhador e às reivindicações do sector. Deste modo, defendemos um regime

semelhante ao atleta de alto rendimento, que permite uma maior proteção ao bailarino em caso de acidente.

Relativamente à reconversão do bailarino, o PCP defende, por um lado, a manutenção do posto de trabalho

e a salvaguarda dos direitos do trabalhador, e por outro lado, o aproveitamento da sua experiência profissional

em benefício da mesma organização mas num outro quadro funcional.

O PCP propõe ainda a possibilidade de estes bailarinos poderem aceder ao ensino superior num regime

especial tal como os atletas de alto rendimento.

Por último, o PCP apresenta como proposta a criação da Escola de Dança da Companhia Nacional de

Bailado, permitindo não só o aproveitamento da experiência de muitos bailarinos em final de carreira como o

investimento no futuro da companhia e da própria dança clássica, ao formar bailarinos de grande excelência e

profissionalização, preservando a escola estética e o repertório da Companhia.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei cria o Estatuto do Bailarino Profissional da Companhia Nacional de Bailado e a Escola de

Dança da Companhia Nacional de Bailado.

2 – Doravante a Companhia Nacional de Bailado é denominada por CNB.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se a todos os bailarinos profissionais da Companhia Nacional de Bailado.

CAPÍTULO II

Estatuto do Bailarino Profissional da Companhia Nacional de Bailado

Artigo 3.º

Profissão de Bailarino Profissional da CNB

A profissão de bailarino profissional da CNB é considerada, para todos os efeitos previstos na lei, como uma

profissão de curta duração, de elevado risco físico e de desgaste rápido.

Artigo 4.º

Definição do Estatuto de Bailarino Profissional da CNB

O estatuto de bailarino profissional da CNB é definido a partir de três regimes especiais:

a) Regime especial de Segurança Social;

b) Regime de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho;

c) Regime de reconversão e reinserção profissional.

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