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17 DE JUNHO DE 2015 25

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração

Pública conclui:

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 895/XII (4.ª)que “35 horas para maior criação de emprego e reposição

dos direitos na Função Pública”;

2. Para efeitos de especialidade, em caso de aprovação, deve ser efetuada uma alteração no título, de

modo a introduzir o número de ordem nas alterações legislativas apresentadas, propondo-se a seguinte

redação: “Define as 35 horas de trabalho como limite máximo semanal dos períodos normais de trabalho

para maior criação de emprego e reposição dos direitos na Função Pública, procedendo à nona

alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e à segunda

alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,

e revoga a Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto”;

3. O presente Projeto de Lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários

à sua tramitação;

4. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua excelência a

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 17 de junho de 2015.

A Deputada Autora do Parecer, Catarina Marcelino — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica – Projeto de Lei n.º 895/XII (4.ª)(BE).

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, na ausência do BE.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 895/XII (4.ª) (BE)

35 horas para maior criação de emprego e reposição dos direitos na Função Pública

Data de admissão: 7 de maio de 2015.

Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA

II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III. ENQUADRAMENTO DOUTRINÁRIO

IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM

A SUA APLICAÇÃO

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