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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 124

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

 COOPERAÇÃO judiciária internacional em matéria penal: conferências do I curso avançado sobre

cooperação judiciária internacional em matéria penal. Coimbra: Coimbra Editora, 2014. 428 p. ISBN 978-972-

32-2164-0. Cota:10.16 - 190/2014

Resumo: O livro acima referenciado integra um conjunto de textos apresentados no âmbito do I Curso

Avançado sobre Cooperação Internacional e Europeia em Matéria Penal, organizado pelo Instituto de Direito

Penal e Ciências Criminais da Faculdade de Direito de Lisboa. Destaca-se pela sua pertinência o artigo incluído

na parte III: O Mandado de detenção europeu em especial, intitulado: “Ne bis in idem e Mandado de detenção

europeu”, de Vânia Costa Ramos; e o artigo incluído na parte V: Outras formas de cooperação, com o título: “Os

instrumentos da União Europeia em matéria de reconhecimento de decisões pré e post sentenciais”, de Jorge

Costa.

 COSTA, Jorge–Uma outra face da justiça europeia: as iniciativas sobre o reconhecimento e fiscalização

de penas suspensas, sanções alternativas e condenações condicionais e sobre a decisão europeia de controlo

judicial. O direito. Lisboa. A. 140, n.º 5 (2008), p. 1087-1112. Cota: RP – 270

Resumo: O autor analisa genericamente as várias iniciativas europeias apresentadas até à data relativas à

cooperação judiciária em matéria penal, destacando as principais orientações e linhas diretrizes, prosseguindo

o princípio do reconhecimento mútuo.

 PINTO, Inês Horta – A harmonização dos sistemas de sanções penais na Europa: finalidades,

obstáculos, realizações e perspectivas de futuro. 1.ª ed. Coimbra : Coimbra Editora, 2013. 387 p. ISBN 978-

972-32-2172-5. Cota:12.06.8 - 59/2014

Resumo: Destacam-se as consequências da “internacionalização” e da “europeização” do direito penal, que

se têm revelado no aumento da cooperação internacional e da harmonização das legislações. Neste livro, a

autora aborda a harmonização dos ordenamentos jurídico-penais europeus, nomeadamente, das

consequências jurídicas do crime. Assim, descreve as caraterísticas comuns aos sistemas punitivos europeus;

analisa os objetivos de uma harmonização penal na Europa; analisa criticamente os vários instrumentos de

harmonização aprovados, apreciando a sua aptidão para alcançar os objetivos propostos e, finalmente, propõe

linhas orientadoras para o futuro em matéria de harmonização das penas.

 RODRIGUES, Anabela Miranda – O direito penal europeu emergente. Coimbra : Coimbra Editora, 2008.

435 p. ISBN 978-972-32-1574-8. Cota: 12.06.8 - 835/2008

Resumo: Na primeira parte deste livro, a autora começa por apresentar a possibilidade e necessidade de

uma dogmática penal e de uma política criminal europeia, analisando de seguida, a construção do espaço penal

europeu e do direito penal europeu emergente. Na segunda parte, são apresentados textos sobre várias

temáticas, entre os quais destacamos pela sua pertinência, os textos intitulados: ”O mandado de detenção

europeu - na via da construção de um sistema penal europeu: um passo ou um salto?”, “Report from Portugal

to the FIDE XXI Congress: Criminal Law in the European Union: a Giant Leap or a Small Step?”, que abordam

questões relativas ao mandado de detenção europeu.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Em 15 e 16 de outubro de 1999, o Conselho Europeu reuniu em sessão extraordinária, em Tampere12, para

debater a criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça na União Europeia. O Conselho

defendeu, entre um conjunto de decisões, um maior reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais

e a necessária aproximação da legislação facilitariam a cooperação entre as autoridades e a proteção judicial

dos direitos individuais. O Conselho Europeu subscreve o princípio do reconhecimento mútuo que, na sua

opinião, se deve tornar a pedra angular da cooperação judiciária na União, tanto em matéria civil como penal.

Este princípio deverá aplicar-se às sentenças e outras decisões das autoridades judiciais.

12 Pode consultar as conclusões do Conselho Europeu.

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