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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 46

Com o presente projeto de lei, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português pretende estabelecer

um “um prazo excecional para regularização da situação dos funcionários e agentes do estado e dos corpos

administrativos, bem como dos trabalhadores contratados ou assalariados, que exerceram funções [em] Timor-

Leste”. Defendem os proponentes que, apesar da legislação publicada sobre esta matéria, “continua por

solucionar” o problema dos direitos dos funcionários e agentes, a par de todos os trabalhadores que exerceram

funções para o Estado português, que não conseguem cumprir os requisitos estatuídos no Decreto-Lei n.º

416/99, de 21 de outubro, nomeadamente por “ter havido destruição de documentos que ocorreu em Timor, por

falta de informação, problemas ao nível das comunicações e, sobretudo porque os 120 dias durante os quais

era possível requerer esses direitos coincidiram com o período pós referendo de 1999, o qual foi marcado por

violência, medo, destruição e morte que impossibilitou o cumprimento do prazo estipulado”.

O PCP defende ser necessário reparar a situação em apreço, termos em que propõe a aprovação do presente

regime, segundo o qual é estabelecido um prazo excecional de 1 ano para regularizar a citada situação, devendo

o Governo adotar mecanismos legais e de procedimento necessários para cumprir o processo de regularização.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa legislativa que“Estabelece um prazo excecional para regularização da situação dos

funcionários e agentes do Estado e dos corpos administrativos, bem como dos trabalhadores contratados ou

assalariados, que exerceram funções [em] Timor-Leste” e ora em apreciação foi subscrita e apresentada à

Assembleia da República por doze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea g) do artigo 180.º e n.º 1 do

artigo 167.º da Constituição, bem como na alínea f) do artigo 8.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR).

Assumindo a iniciativa legislativa a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

apresenta-se redigida sob a forma de artigos, com uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal, sendo precedida de uma breve exposição de motivos e dando, assim, cumprimento aos requisitos

formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Refira-se que o Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro, que redefine o regime de integração na

Administração Pública do pessoal oriundo de Timor Leste vinculado ao Estado ou aos corpos administrativos

daquele território e estabelece condições especiais para a respetiva aposentação, mencionado nesta iniciativa

foi revogado, no que se refere ao quadro de afetação e ao regime aplicável ao respetivo pessoal, pela Lei n.º

53/2006, de 7 de dezembro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

Dando igualmente cumprimento à «lei formulário»(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os

2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho), a

iniciativa, como já mencionado anteriormente, contém uma exposição de motivos, bem como uma designação

que identifica o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º1.

Caso seja aprovada, esta iniciativa legislativa, revestirá a forma de lei e será publicada na 1.ª série do Diário

da República.

A entrada em vigor prevista para “o dia seguinte ao da sua publicação” (artigo 2.º do projeto de lei), está em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário referida anteriormente.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da «lei formulário».

1 Sugere-se que, em caso de aprovação, seja corrigido o lapso constante do título da iniciativa, inserindo o inciso“em” imediatamente antes de “Timor-Leste”.

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