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25 DE JUNHO DE 2015 47

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 420/85, de 22 de outubro, o Estado português reconheceu aos

funcionários do Estado e dos corpos administrativos de Timor o direito ao ingresso no quadro de efetivos

interdepartamentais (QEI), criado junto da Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública,

ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de fevereiro (“Extingue em 30 de Junho de 1984 o quadro

geral de adidos, criado pelo Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de abril”).

Com a extinção do QEI, determinada pelo Decreto-Lei n.º 14/97, de 17 de janeiro, aquele pessoal passou a

estar abrangido pelo Decreto-Lei n.º 13/97, da mesma data, operando-se a sua integração mediante afetação à

Direcção-Geral da Administração Pública.

O Decreto-Lei n.º 420/85, de 22 de outubro, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de

outubro, que redefine o regime de integração na Administração Pública portuguesa do pessoal oriundo de Timor

Leste vinculado ao Estado ou aos corpos administrativos daquele território e estabelece condições especiais

para a respetiva aposentação.

O objetivo principal deste diploma foi o de facilitar o ingresso do pessoal oriundo de Timor Leste vinculado

ao Estado ou aos corpos administrativos daquele território na Administração Pública portuguesa, ou a sua

aposentação através da Caixa Geral de Aposentações, procurando resposta a diversos casos que careciam de

adequada tutela jurídica, facilitando a obtenção de documentos comprovativos da respetiva vinculação, em 22

de janeiro de 1975, para efeitos do processo de regularização.

No mesmo sentido a Lei n.º 1/95, de 14 de janeiro, passou a prever os direitos dos funcionários e agentes

do Estado que exerceram funções em território de Timor Leste sob administração portuguesa, assegurando-

lhes o vínculo ou relação jurídica que os ligava à Administração Pública em 22 de janeiro de 1975.

Quer o Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro, quer a Lei n.º 1/95, de 14 de janeiro, foram revogados no

que se refere ao quadro de afetação e ao regime aplicável ao respetivo pessoal, pela Lei n.º 53/2006, de 7 de

dezembro, que estabeleceu o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da

Administração, visando o seu aproveitamento racional – entretanto, também revogada pela Lei n.º 80/2013, de

28 de novembro, que estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas

visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei

n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (“Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos

trabalhadores que exercem funções públicas”), à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à

décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90 de 28 de abril (“Aprova o Estatuto da Carreira dos

Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário”), à terceira alteração ao Decreto-

Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro (“Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com exceção das normas

respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na

administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º

200/2006, de 25 de outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efetivos”), e à primeira alteração

ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho (“Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do

pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados”).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma consulta à base de dados da atividade parlamentar (AP), não se verificou a existência de

qualquer iniciativa ou petição sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Sobre a presente iniciativa legislativa, não parece justificar-se a audição dos órgãos de Governo próprio das

Regiões Autónomas, da Associação Nacional de Municípios Portugueses ou da Associação Nacional de

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