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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 152

e) (…), nos termos do n.º 3 do presente artigo.

2 – (…).

3 – Os cidadãos referidos na alínea e) do n.º 1 podem, alegando situação concreta que justifique um fundado

receio, requerer à autoridade policial da sua área de residência que lhe seja confirmada ou infirmada a residência

no concelho do requerente, ou no concelho onde se situa o estabelecimento de ensino frequentado pelo menor

sobre o qual exerce as responsabilidades parentais, de pessoa inscrita no registo, sem que a respetiva

identificação seja fornecida.

(…)»

Usaram da palavra, para a fundamentar, as Sr.as Deputadas Teresa Leal Coelho (PSD) e Teresa Anjinho

(CDS-PP), que declararam que a nova redação cumpre os objetivos de natureza preventiva sem identificação

dos indivíduos. No debate que se seguiu, intervieram o Sr. Deputado António Filipe (PCP), que disse tratar-se

de «um recuo para o vazio», e as Sr.as Deputadas Cecília Honório (BE) e Isabel Oneto, que questionaram o

exato alcance prático da proposta. No final, os Grupos Parlamentares proponentes – PSD e CDS-PP – retiraram

a proposta de alteração apresentada por não ter sido possível obter consenso dos presentes para a votar

naquele momento.

8. Foi ainda corrigido, no título e no corpo do artigo 1.º (Objeto), o número de ordem da alteração ao

Código Penal, uma vez que deverá ser o quadragésimo, atentas as alterações operadas entretanto pela Lei

que vier a ter origem no texto de substituição da Comissão sobre “enriquecimento injustificado”, a ser publicada

antes da presente, na que vier a ter origem no texto de substituição da Comissão sobre o cumprimento da

Convenção de Istambul, também a publicar antes da presente, e na que tiver a ter origem no texto final da

Comissão de transposição das Diretivas relativas à proteção do ambiente através do direito penal e à poluição

por navios e à introdução de sanções em caso de infrações.

Seguem, em anexo, o texto final da Proposta de Lei n.º 305/XII (4.ª) (GOV) e as propostas de alteração

apresentadas.

Palácio de S. Bento, 30 de junho de 2015.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à 40.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, transpondo a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de

2011, cria o sistema de registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a

autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor, e procede à primeira alteração à Lei n.º 113/2009, de

17 de setembro, que estabelece medidas de proteção de menores, à primeira alteração à Lei n.º 67/98, de 67/98,

de 26 de outubro, e à segunda alteração à Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 53.º, 54.º e 171.º a 177.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, passam a ter a seguinte redação:

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