O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE JULHO DE 2015 231

Assim, sugere-se que, em sede de especialidade ou de redação final, passe a constar do futuro diploma o

seguinte título: “Encurta os prazos legais nas eleições para a Assembleia da República e elimina a

inelegibilidade injustificada de cidadãos com dupla nacionalidade, procedendo à décima quarta

alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República), à quinta alteração

à Lei n.º 13/99, de 22 de março (Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral), e à segunda alteração ao

Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 7 de abril (Regime Jurídico de Organização do Processo Eleitoral no

Estrangeiro)”.

Esta iniciativa entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação, nos termos do disposto no artigo 4.º

do seu articulado e em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário referida anteriormente.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa visa encurtar os prazos legais e eliminar a inelegibilidade de cidadãos com dupla

nacionalidade nas eleições para a Assembleia da República, permitir o uso dos sítios oficiais na Internet para

publicações e o uso do correio eletrónico para notificações e envio de documentos, e atualizar as designações

referentes à organização do sistema judiciário e à orgânica do Ministério da Administração Interna. Para esse

efeito, propõe alterações à Lei Eleitoral da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de

maio7, e, em consonância com esta, apresenta também modificações à Lei do Recenseamento Eleitoral,

aprovada pela Lei n.º 13/99, de 22 de março8, e à lei sobre a organização do processo eleitoral no estrangeiro,

aprovada pelo Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro9.

Dado que as alterações propostas abrangem três diplomas diferentes e cinco tipos distintos de alterações,

optou-se por dividir o enquadramento legal nacional e antecedentes de acordo com estas especificidades.

Lei Eleitoral da Assembleia da República

A presente iniciativa menciona que a Lei n.º 14/79, de 16 de maio, foi alterada, designadamente pela Lei n.º

8/81, de 15 de junho, Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e Lei n.º 55/91, de 10 de agosto. No entanto, nenhum

destes diplomas modificou diretamente a LEAR, procedendo o primeiro à extinção dos bairros administrativos,

o segundo à aprovação da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional (atribuindo

a este órgão as competências que anteriormente pertenciam aos tribunais da relação e à Comissão Nacional de

Eleições), e o último a uma exclusão de aplicação do disposto na Lei n.º 14/79, de 16 de maio (não se aplica às

estações de rádio de cobertura local). Paralelemente, não se referem as alterações expressamente introduzidas

pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro, e Lei Orgânica n.º

1/2011, de 30 de novembro.

A Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, indicava que procedia à décima terceira alteração o que

estava correto.

O projeto do PS a ser aprovado consubstancia a 14.ª alteração.

A Lei n.º 14/79, de 16 de maio, aprovou a Lei Eleitoral para a Assembleia da República (LEAR), diploma que

sofreu treze alterações,10 e do qual também pode ser consultada uma versão consolidada. Cumpre mencionar

que este diploma é de aplicação subsidiária nas Eleições para o Parlamento Europeu.

7 Texto consolidado disponibilizado no sítio da Comissão Nacional de Eleições. 8 Texto consolidado disponibilizado no sítio da Comissão Nacional de Eleições. 9 Texto consolidado disponibilizado no sítio da Comissão Nacional de Eleições. 10. A Lei n.º 14/79, de 16 de maio, foi retificada pela Declaração de Retificação de 17 de agosto de 1979, e pela Declaração de Retificação de 10 de outubro de 1979, tendo sofrido as seguintes alterações: Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro; Lei n.º 14-A/85, de 10 julho; Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 fevereiro; Lei n.º 5/89, de 17 março; Lei n.º 18/90, de 24 julho; Lei n.º 31/91, de 20 julho; Lei n.º 72/93, de 30 novembro; Lei n.º 10/95, de 7 abril; Lei n.º 35/95, de 18 agosto; Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 junho; Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 agosto; Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro; e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.

Páginas Relacionadas
Página 0218:
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 218 PROJETO DE LEI N.º 998/XII (4.ª) (ENCURTA OS PRA
Pág.Página 218
Página 0219:
1 DE JULHO DE 2015 219 o O mandatário das listas, em vez de indicar a respetiva mor
Pág.Página 219
Página 0220:
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 220 o Redução dos prazos de reclamação (de 2 dias para 24 h
Pág.Página 220
Página 0221:
1 DE JULHO DE 2015 221 PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR O signatário do
Pág.Página 221
Página 0222:
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 222 Elaborada por: Vasco Cipriano (DAC), Isabel Pereira (DA
Pág.Página 222
Página 0223:
1 DE JULHO DE 2015 223 Lei Eleitoral da Assembleia da República Projeto de Lei
Pág.Página 223
Página 0224:
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 224 Lei Eleitoral da Assembleia da República Projeto de Lei
Pág.Página 224
Página 0225:
1 DE JULHO DE 2015 225 Lei Eleitoral da Assembleia da República Projeto de Lei
Pág.Página 225
Página 0226:
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 226 Lei Eleitoral da Assembleia da República Projeto de Lei
Pág.Página 226
Página 0227:
1 DE JULHO DE 2015 227 Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral Projeto de Lei
Pág.Página 227
Página 0228:
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 228 Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral Projeto de L
Pág.Página 228
Página 0229:
1 DE JULHO DE 2015 229 Regime Jurídico de Organização do Processo Eleitoral Projeto
Pág.Página 229
Página 0230:
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 230 II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais,
Pág.Página 230
Página 0232:
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 232 1 – Prazos Legais A Constituição da República Po
Pág.Página 232
Página 0233:
1 DE JULHO DE 2015 233 Já o Projeto de Lei n.º 584/VII (4.ª) destaca no respetivo p
Pág.Página 233
Página 0234:
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 234 Este prazo era inicialmente de três dias, tendo sido re
Pág.Página 234
Página 0235:
1 DE JULHO DE 2015 235 Nacional de Eleições. A redação deste artigo, na parte relat
Pág.Página 235
Página 0236:
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 236 divulgadas em dois dos jornais diários mais lidos. A pr
Pág.Página 236
Página 0237:
1 DE JULHO DE 2015 237 Assim sendo, e para se proceder à aplicação das leis eleitor
Pág.Página 237
Página 0238:
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 238 Recenseamento eleitoral Em correspondênci
Pág.Página 238
Página 0239:
1 DE JULHO DE 2015 239 Artigo 64.º – Interposição e tramitação Nos te
Pág.Página 239
Página 0240:
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 240 Neste caso, o primeiro prazo é reduzido de dez para trê
Pág.Página 240
Página 0241:
1 DE JULHO DE 2015 241 No entanto, o Presidente da República pode dissolver o Parla
Pág.Página 241