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1 DE JULHO DE 2015 65

4 - As incompatibilidades a que está sujeito o agente de execução estendem-se aos solicitadores, advogados

e demais colaboradores com quem partilhem instalações ou tenham sociedade profissional.

5 - O agente de execução que exerça funções em regime de contrato de trabalho deve informar quaisquer

pessoas ou entidades com as quais se relacione sobre a identificação da sua entidade empregadora, a qual é

corresponsável pela prática dos seus atos.

Artigo 166.º

Impedimentos e suspeições

1 - É aplicável ao agente de execução, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de

Processo Civil acerca dos impedimentos e suspeições dos juízes.

2 - Para além do disposto no artigo 103.º, constituem também impedimentos do agente de execução:

a) O exercício das funções de agente de execução quando tenha participado na obtenção do título que serve

de base à execução, salvo se este tiver sido obtido como ato próprio de agente de execução;

b) A representação judicial ou extrajudicial de alguma das partes ocorrida nos últimos dois anos.

3 - Os impedimentos a que está sujeito o agente de execução estendem-se aos respetivos sócios, agentes

de execução e profissionais que partilhem a mesma estrutura, derivando igualmente da atividade destes.

4 - O agente de execução designado considera-se impedido independentemente de a circunstância

impeditiva se verificar em si ou em qualquer outra pessoa com quem partilhe instalações.

5 - Só pode exercer mandato judicial em representação de parte interveniente em processo de execução no

qual tenha assumido as funções de agente de execução quem tenha cessado tais funções, pelo menos, há três

anos.

Artigo 167.º

Limites de designação para novos processos

1 - A CAAJ pode fixar, até 15 de junho de cada ano, o número máximo e espécie de processos para os quais

os agentes de execução ou as sociedades que integrem podem ser designados a qualquer título, depois de

ouvido o conselho profissional dos agentes de execução.

2 - Os agentes de execução podem requerer, fundamentadamente, ao conselho profissional dos agentes de

execução, a suspensão da sua designação para novos processos, por determinado período, ou a limitação do

número mensal de processos para os quais sejam designados a qualquer título.

3 - O requerimento mencionado no número anterior é apresentado ao conselho profissional por via eletrónica,

o qual deve decidir, sob pena de deferimento tácito, no prazo de 30 dias.

4 - Decretada a suspensão, é a mesma inscrita na lista a que se refere o artigo 100.º.

SECÇÃO III

Deveres do agente de execução

Artigo 168.º

Deveres dos agentes de execução

1 - Para além dos deveres de associado, e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, são deveres dos

agentes de execução:

a) Praticar diligentemente os atos processuais de que sejam incumbidos, nos termos da lei e das disposições

regulamentares aplicáveis;

b) Prestar ao tribunal, às partes e a terceiros as informações determinadas nos termos da lei ou das

disposições regulamentares aplicáveis;

c) Prestar contas da atividade realizada, entregando prontamente as quantias, os objetos ou os documentos

de que sejam detentores por causa da sua atuação como agentes de execução;

d) Não exercer nem permitir o exercício, no seu escritório ou sociedade, de atividades não forenses ou que

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