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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 38

ainda maiores, se fosse conseguido um verdadeiro mercado único. A concretização desse processo exige muito

tempo e muito esforço da parte dos atores económicos, da parte da União Europeia e da parte dos responsáveis

pelas políticas nacionais.

SILVA, Suzana Tavares da–Regulação económica e Estado fiscal: o estranho caso de uma relação difícil

entre "felicidade" e garantia do bem-estar. Scientia ivridica: revista de direito comparado português e

brasileiro. Braga. ISSN 0870-8185. T. 59, n.º 328 (jan./abr. 2012), p. 113-140. Cota: RP – 92

Resumo: A autora aborda as novas condições em que deve assentar a alocação de recursos económicos

para a prestação efetiva e universal dos serviços económicos essenciais. Considera que, em virtude do modelo

social europeu, o Estado procura conseguir o bem-estar das populações sem trazer a “felicidade” dos utentes,

e sem ter em consideração as diferentes estruturas sociais dos vários países europeus. Analisa as opções

nacionais europeizadas no financiamento da universalidade dos serviços energéticos, dos transportes e das

telecomunicações e sublinha a importância da responsabilidade social, da responsabilização individual e da

responsividade dos reguladores, para uma nova economia social do bem-estar.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

A Ley 32/2003, de 3 de noviembre, Ley General de Telecomunicaciones, especifica na alinea c) do artigo 3.º

a garantia do cumplimiento de las obligaciones de servicio público en la explotación de redes y la prestación de

servicios de comunicaciones electrónicas, en especial las de servicio universal.

A matéria em apreço, a criação do fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas,

está prevista no artigo 24.º – Coste y financiación del servicio universal.

A Comisión del Mercado de las Telecomunicaciones determina se a obrigação da prestação de serviço

universal pode envolver uma sobretaxa para as operadoras obrigadas a fornecer esses serviços. Se for

considerado justificado, o custo líquido do serviço universal será determinado periodicamente, de acordo com

os procedimentos de nomeação estabelecidos no artículo 23.2. O custo da obrigação de serviço universal será

financiado por um mecanismo de compensação em condições de transparência, para todas as categorias de

operadoras, em condições especificadas.

No caso de ser implementado um mecanismo de partilha de custos entre as operadoras e uma vez fixado o

valor, a Comisión del Mercado de las Telecomunicaciones determina as contribuições correspondentes a cada

uma das operadoras. Essas contribuições serão depositadas no fundo nacional do serviço universal, que visa

assegurar o financiamento do serviço universal. A Comisión del Mercado de las Telecomunicaciones fica

encarregue da gestão do fundo nacional do serviço universal. Um decreto real determina a sua estrutura,

organização, mecanismos de controlo, a forma e os prazos em que se realizam as contribuições.

A Comisión del Mercado de las Telecomunicaciones regulada através do Real Decreto 1994/1996, de 6 de

septiembre, por el que se aprueba el Reglamento de la Comisión del Mercado de las Telecomunicaciones é a

agência nacional reguladora dos mercados nacionais de comunicações eletrónicas e dos serviços audiovisuais.

FRANÇA

Na legislação francesa, a matéria que diz respeito aos correios e às comunicações eletrónicas encontra-se

reunida no Code des postes et des communications électroniques.

A matéria em causa nesta proposta de Lei é regulamentada no artigo L. 35-3, nos seguintes moldes:

1. Os custos líquidos de obrigações do serviço universal são avaliados com base em contas próprias detidas

pelas operadoras designadas para garantir essas obrigações, por um organismo independente nomeado pela

autoridade reguladora das comunicações eletrónicas. A avaliação destes custos líquidos tem em conta os lucros

de mercado que as operadoras tiram dessas obrigações.

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