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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 128

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

REPUBLICAÇÃO DA LEI ORGÂNICA N.º 3/2014, DE 6 DE AGOSTO

Cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado, adiante designada por EFSE, prevista no

artigo 14.º do regime do segredo de Estado.

Artigo 2.º

Estatuto e funcionamento

1 - À EFSE compete zelar pelo cumprimento da Constituição e da lei em matéria de segredo de Estado, sem

prejuízo dos poderes de fiscalização da Assembleia da República.

2 - A EFSE é uma entidade independente, funciona junto da Assembleia da República e tem por missão

fiscalizar o cumprimento do regime do segredo de Estado, sem prejuízo dos poderes de fiscalização da

Assembleia da República, nos termos constitucionais.

3 - A Assembleia da República assegura à EFSE instalações, pessoal de secretariado e apoio logístico

suficientes e inscreve no seu orçamento a dotação financeira necessária à prossecução das suas atribuições e

competências, por forma a garantir a independência do referido órgão.

Artigo 3.º

Composição

1 - A EFSE é composta por um cidadão com experiência na área das matérias classificadas ou do acesso à

informação administrativa, oriundo da categoria de topo da carreira diplomática, das Forças Armadas, das forças

de segurança ou da magistratura judicial dos tribunais administrativos e fiscais, que preside, e por dois cidadãos

com formação jurídica, que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, aos quais seja

reconhecida idoneidade e cujos perfis deem garantias de respeitarem, durante o exercício de funções e após a

cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de independência, imparcialidade e

discrição.

2 - Os membros da EFSE são eleitos pela Assembleia da República por voto secreto e maioria de dois terços

dos deputados presentes, não inferior à maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções, sendo a

sua eleição precedida de audição prévia conjunta pelas comissões parlamentares competentes para os assuntos

constitucionais, direitos, liberdades e garantias, para os negócios estrangeiros e para a defesa nacional, que

apreciam os respetivos perfil e currículo, do qual deve obrigatoriamente constar o registo de interesses previsto

no artigo 8.º da presente lei.

3 - A eleição é feita por lista nominal ou plurinominal, consoante for um ou mais o número de mandatos vagos

a preencher.

4 - Os membros da EFSE exercem o seu mandato por quatro anos e tomam posse perante o Presidente da

Assembleia da República, no prazo de 10 dias a contar da data da sua eleição.

5 - Os membros da EFSE podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita apresentada ao

Presidente da Assembleia da República.

6 - O Presidente da EFSE, ou na ausência deste quem o substitua, em caso de empate nas deliberações

tomadas, tem voto de qualidade.

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