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15 DE JULHO DE 2015 133

PARTE III - CONCLUSÕES

1. O PS apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 1027/XII/4ª – “Alteração da Lei

Orgânica da Provedoria de Justiça, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de agosto, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 15/98, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 195/2001, de 27 de junho, e pelo

Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho”.

2. Esta iniciativa procede à 4ª alteração à Lei Orgânica da Provedoria de Justiça, permitindo a nomeação

até três especialistas para coadjuvar o Provedor de Justiça nas suas funções enquanto Mecanismo

Nacional de Prevenção no quadro do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas

ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes.

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 1027/XII/4ª (PS) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para

ser discutido e votado em plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 14 de julho de 2015.

O Deputado Relator, João Lobo — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

_________

PROJETO DE LEI N.º1047/XII (4.ª)

(REABILITAÇÃO E REINTEGRAÇÃO NO EXÉRCITO DO CAPITÃO DE INFANTARIA ARTUR CARLOS

BARROS BASTO, QUE FOI ALVO DE SEGREGAÇÃO POLÍTICO-RELIGIOSA NO ANO DE 1937)

Parecer da Comissão de Defesa Nacional

ÍNDICE

PARTE I - CONSIDERANDOS

PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III - CONCLUSÕES

PARTE IV - ANEXOS

PARTE I - CONSIDERANDOS

O Partido Social Democrata (PSD), o Partido Socialista (CDS) e o Centro Democrático Social – Partido

Popular (CDS-PP) apresentaram o Projeto de Lei 1047/XII/4ª, que procede à Reabilitação e reintegração no

Exército do Capitão de Infantaria Artur Carlos Barros Basto, que foi alvo de segregação político-religiosa no ano

de 1937, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

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