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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 94

Artigo 36.º

[…]

1 - A Comissão de Controlo Prévio é a entidade competente para a concessão de autorização prévia de acesso

à informação e aos dados previstos no n.º 2 do artigo 78.º, sempre que o acesso seja suscetível de

contender com a reserva da intimidade da vida privada, velando ainda pelo cumprimento da Constituição e

da lei.

2 - O pedido para a concessão de autorização prévia prevista no número anterior é decidido

ponderando a relevância dos seus fundamentos e a salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias

constitucionalmente previstos.

3 - A Comissão de Controlo Prévio elabora anualmente um relatório de atividades, que remete à

comissão parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e

garantias e ao Conselho de Fiscalização do SIRP.

Artigo 37.°

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) Identificação da pessoa ou pessoas, caso sejam conhecidas,envolvidas nos factos referidos na

alínea anterior e afetadas pelas medidas, caso sejam conhecidas e indicação do local onde as

mesmas medidas devam ser realizadas;

d) Duração das medidas requeridas, que não pode exceder o prazo máximo de três meses, prorrogáveis

mediante autorização expressa por sucessivos e idênticos períodos quando se mostra necessário,

adequado e proporcional.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - O Secretário-Geral ordena a destruição imediata de todos os dados e informação recolhidas mediante a

autorização prevista no presente nesse artigo, sempre que não tenham relação com o objeto ou finalidades

da mesma.

8 - Por decisão do coletivo de juízes, pode ser determinado o cancelamento de quaisquer

procedimentos de acesso a informação e a dados previstos no n.º 2 do artigo 78.º, bem como

participados à Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP os elementos conducentes à destruição

imediata dos respetivos dados ou informações.

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