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II SÉRIE-A — NÚMERO 176 2

DECRETO N.º 407/XII

DÉCIMA QUINTA ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,

ADAPTANDO-A À NOVA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO, APROVADA PELA LEI N.º 62/2013,

DE 26 DE AGOSTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica

seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à adaptação da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º

14/79, de 16 de maio, à nova organização do sistema judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto,

no que toca à intervenção dos tribunais e magistrados judiciais no correspondente processo.

Artigo 2.º

Alteração da Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Os artigos 23.º, 40.º, 95.º, 104.º e 108.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei

n.º 14/79, de 16 de maio, retificada pelas Declarações de Retificação publicadas no Diário da República, 1.ª

série, n.os 189, de 17 de agosto de 1979, e 234, de 10 de outubro de 1979, e alterada pelo Decreto-Lei n.º

400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro,

pelas Leis n.os 5/89, de 17 de março, 18/90, de 24 de julho, 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro,

10/95, de 7 de abril, e 35/95, de 18 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de Junho, 2/2001, de 25

de Agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho,

passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 23.º

[…]

1 – …………………………………………………………………………………………………………………………

2 – A apresentação faz-se até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições perante o juiz presidente

da comarca com sede na capital do distrito ou região autónoma que constitua o círculo eleitoral.

3 – O presidente do tribunal de comarca pode delegar em magistrado de secção da instância central da

comarca a competência referida no número anterior, caso em que a este caberá conduzir até ao seu termo o

processo de apresentação de candidaturas, no âmbito do mesmo tribunal.

4 – (Revogado).

Artigo 40.º

[…]

1 – …………………………………………………………….………...…………………………………………………

2 – …………………………………………………………………………………………………………………………

3 – …………………………………………………………….………...…………………………………………………

4 - Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das

juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para a secção da instância

local do tribunal de comarca, competente em matéria cível, com jurisdição na área do município, a menos que

na sede do município se encontre instalada uma secção da instância central daquele tribunal, com competência

em matéria cível, caso em que o recurso será interposto para essa secção.

5 – …………………………………………………………………….…………………………………………………

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