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19 DE NOVEMBRO DE 2015 19

3. Relativamente à concretização e aprofundamento do Programa Simplificar:

a. Aprofundar o Relatório Iniciativa para a Simplificação Administrativa e Regulatória, identificando,

de forma sistemática e com intervenção de todos os ministérios, os procedimentos

administrativos cujos entraves burocráticos mais oneram os cidadãos e a economia,

designadamente através da participação dos cidadãos e da consulta quer das empresas quer

da Administração Pública;

b. Eliminar ou simplificar, em resultado da identificação referida na alínea anterior, os

procedimentos administrativos desnecessários ou excessivos, designadamente através (i) da

redução dos prazos legais de decisão, com sanções para as entidades incumpridoras, (ii) da

adoção, quando adequado, de um princípio de licenciamento zero ou da consagração da regra

do deferimento tácito, acompanhados de fiscalização a posteriori, e (iii) da fixação das formas e

prazos de regulação dos conflitos de competências entre entidades do Estado que intervenham

em procedimentos administrativos;

c. Adotar regras relativas à avaliação de impacto regulatório de atos normativos, quer ex ante,

quer ex post, em particular implementando a regra da comporta regulatória (one-in, one-out)

consagrada no Decreto-Lei n.º 72/2014, de 13 de maio, segundo a qual a criação de novas

obrigações legais que onerem os cidadãos e agentes económicos deve ser acompanhada da

proposta de eliminação ou alteração de outras obrigações que tenham um peso equivalente

para os cidadãos e agentes económicos;

d. Cooperar com a Assembleia da República, com vista a assegurar a necessária articulação e a

divulgação de boas práticas em matéria de avaliação de impacto regulatório de atos normativos;

e. Generalizar o recurso a soluções de interoperabilidade que permitam concretizar o princípio

“uma só vez” consagrado no Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, e já invocável pelos

cidadãos, dispensando a estes e às empresas da apresentação à Administração Pública de

informação que a mesma já detenha.

4. Em relação ao aprofundamento da Administração digital:

a. Criar um portal na Internetque promova a transparência da Administração Pública, inspirado no

Portal da Transparência Municipal, que assegure a disponibilização, de forma permanente e

atualizada, da informação mais relevante sobre a Administração Pública, identificando e

detalhando taxas, requisitos, e prazos de decisão de procedimentos administrativos, por forma

a garantir mecanismos de comparabilidade;

b. Prosseguir a digitalização dos serviços públicos, através da adoção generalizada do princípio

digital como regra, paradigma do modo de agir da Administração Pública, consagrado no

Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio;

c. Massificar o uso dos serviços públicos eletrónicos, através da promoção da literacia digital e da

infomediação, bem como da aposta permanente em interfaces simples, intuitivos e seguros, que

salvaguardem também os direitos das pessoas com necessidades especiais;

d. Racionalização no processo de organização e funcionamento do próprio Estado da gestão dos

investimentos em tecnologias de informação, com objetivos de poupança, transparência e

eficiência, prosseguindo o Plano Global Estratégico de Racionalização e Redução de Custos

com as Tecnologias de Informação e Comunicação na Administração Pública e a Agenda

Portugal Digital;

e. Definir as formas de facilitar, generalizar e incrementar o acesso dos cidadãos e agentes

económicos aos serviços públicos prestados digitalmente através dos diferentes equipamentos

terminais de acesso à Internet (computador, tablet, smartphone, etc.), em particular através:

i. Da disseminação do uso pelos cidadãos e adesão dos serviços da administração

pública à “Chave Móvel Digital”, um mecanismo alternativo e complementar de

autenticação segura dos cidadãos online perante a Administração Pública em

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