O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE NOVEMBRO DE 2015 9

6 – Consentida a doação nos termos previstos no n.º 3, sem que nos seis anos subsequentes ao momento

da criopreservação os embriões tenham sido utilizados por outra/s pessoa/s beneficiária/s ou em projeto de

investigação aprovado ao abrigo do artigo 9.º, podem os mesmos ser descongelados e eliminados, por

determinação do diretor do centro.

7 – Se não for consentida a doação nos termos previstos no n.º 3, logo que decorrido qualquer um dos prazos

indicados no n.º 1 ou no n.º 2, podem os embriões ser descongelados e eliminados, por determinação do diretor

do centro, comunicada previamente ao Conselho Nacional da Procriação Medicamente Assistida.

Artigo 31.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Os membros do CNPMA mantêm-se em pleno exercício de funções até à tomada de posse dos novos

membros.

Artigo 39.º

Gestação de substituição

1 – Quem concretizar contratos de gestação de substituição, a título oneroso, é punido com pena de prisão

até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

2 – Quem concretizar contratos de gestação de substituição, a título gratuito, fora dos casos previstos nos

n.os 2 a 5 do artigo 8.º, é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.

3 – Salvo nos casos previstos nos n.os 2 a 5 do artigo 8.º, quem promover, por qualquer meio, designadamente

através de convite direto ou por interposta pessoa, ou de anúncio público, a gestação de substituição, a título

gratuito ou oneroso, é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

4 – A tentativa é punível.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

É aditado o artigo 32.º-A à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro,

com a seguinte redação:

«Artigo 32.º-A

Publicidade dos atos

São publicados na 2.ª série do Diário da República os atos de conteúdo genérico do CNPMA,

designadamente as deliberações e documentos referidos nas alíneas b), f), g), h) e m) do n.º 2 do artigo 30.º,

bem como o regulamento interno previsto no n.º 2 do artigo 32.º.»

Artigo 4.º

Revogação

É revogado o artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 2 PROJETO DE LEI N.º 34/XIII (1.ª) EXTINÇÃO DAS
Pág.Página 2
Página 0003:
19 DE NOVEMBRO DE 2015 3 esta despesa obrigatória para efeitos do n.º 2 do artigo 1
Pág.Página 3