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II SÉRIE-A — NÚMERO 19 4

Rendimento coletável (euros) Taxa (percentagem)

Até 7070 0%

De mais de 7070 até 20 000 1%

De mais de 20 000 até 40 000 1,75%

De mais de 40 000 até 80 000 3%

Superior a 80 000 3,5%

Artigo 3.º

Regime aplicável

1 – As taxas previstas no artigo anterior incidem sobre a parte do rendimento coletável de IRS que resulte do

englobamento nos termos do artigo 22.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de

novembro, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.os 3, 6, 11 e 12 do artigo 72.º

do mesmo Código, auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito

passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida.

2 – À coleta da sobretaxa são deduzidas apenas, até à respetiva concorrência:

a) 2,5% do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não seja

sujeito passivo de IRS;

b) As importâncias retidas nos termos dos n.os 8 a 10, que, quando superiores à sobretaxa devida, após a

dedução prevista na alínea anterior, conferem direito ao reembolso da diferença.

3 – Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos

de facto que optem pela tributação conjunta, as taxas aplicáveis, nos termos do n.º 1, são as correspondentes

a metade do rendimento coletável, multiplicando-se o resultado obtido por dois para apurar a coleta da

sobretaxa.

4 – A dedução prevista na alínea a) do n.º 2 é reduzida para metade no caso de sujeitos passivos casados e

não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto que não optem pela tributação conjunta.

5 – Da aplicação das taxas da tabela constante do n.º 2 do artigo 2.º não pode resultar, em caso algum, a

obtenção pelo sujeito passivo de um resultado líquido de imposto inferior ao que obteria se o seu rendimento

coletável correspondesse ao limite superior do escalão imediatamente inferior.

6 – Aplicam-se à sobretaxa em sede de IRS as regras de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º do

Código do IRS e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º do mesmo Código.

7 – Não se aplica à sobretaxa o disposto no artigo 95.º do Código do IRS.

8 – As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são obrigadas a reter da

parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º do Código do IRS

e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o

valor da retribuição mínima mensal garantida, uma importância correspondente à aplicação da taxa que lhe

corresponda, constante de tabela a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das

finanças.

9 – Encontra-se abrangido pela obrigação de retenção na fonte prevista no número anterior o valor do

rendimento cujo pagamento ou colocação à disposição do respetivo beneficiário incumba, por força da lei, à

segurança social ou a outra entidade.

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