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II SÉRIE-A — NÚMERO 29 10

No entanto, em relação ao Projeto de Lei n.º 18/XIII (1.ª) (PEV) dever-se-ia procurar uma melhor

correspondência entre a designação, Reposição das35 horas de trabalho semanal na Administração Pública, e

o objeto da iniciativa, uma vez que esta, de acordo com o disposto no seu artigo 1.º, visa regular o “limite máximo

semanal dos períodos normais de trabalho, quer no setor privado, quer no sector público” (destaque nosso).

Assim, e em conformidade com aquele preceito, propõe-se a revisão da designação desta iniciativa para

“Projeto de Lei n.º 18/XIII (1.ª) Institui as 35 horas de trabalho como limite máximo semanal dos períodos

normais de trabalho”.

Por último, refira-se que, por estar em causa legislação sobre matéria de trabalho, os projetos de lei em

referência foram colocados em apreciação pública de 25 de novembro a 25 de dezembro de 2015, nos termos

do artigo 134.º do RAR e do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em

anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º

2 do artigo 56.º da Constituição. Nesse sentido, as iniciativas em apreço foram publicadas na Separata n.º 2/XIII,

DAR, de 25 de novembro de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 134.º do RAR.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste

diploma deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em

particular em sede de redação final.

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma supra referido, “Os atos normativos devem

ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto”. Por outro lado, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário

estipula que “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso

tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas”.

Ora, tendo-seconsultado a baseDigesto (Diário da República Eletrónico),confirmou-se que a Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas foi alteradapelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 84/2015, de 7 de

agosto. Assim, caso as iniciativas em apreço venham a ser aprovadas, constituirão a terceira alteração à Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pelaLei n.º 35/2014, de 20 de junho. O título, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, deve fazer referência ao número de ordem

da alteração introduzida e asalterações sofridas não devem constar do título, mas apenas do articulado.

Saliente-se ainda que ambas as iniciativas dispõem sobre a revogação da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto

(Lei estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas), e que não

consta no título, pese embora seja de extrema importância do ponto de vista da legística formal, considerando-

se normalmente que as “vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem ser identificadas no titulo,

o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou revogação expressa de todo um outro ato”2. O Projeto de

Lei n.º 18/XIII (1.ª) propõe ainda a revogação dos artigos 204º a 208º-B da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e

dos artigos 101.º, 106.º e 107.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Nesse sentido, em caso de aprovação, propõe-se que o título destas iniciativas passe a ser o seguinte:

– Em relação ao PJL 7/XIII (1.ª) (PCP), “Repõe as 35 horas por semana como período normal de trabalho na

função pública, procede à terceira alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, erevoga parcialmente a Lei n.º

68/2013, de 29 de agosto”;

– Em relação ao PJL 18/XIII (1.ª) (PEV), “Institui as 35 horas de trabalho como limite máximo semanal dos

períodos normais de trabalho,procede à décima alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à terceira

alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,e revoga parcialmente a Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto.”

É ainda de assinalar que, no caso do PJL 7/XIII (1.ª) (PCP), o artigo 3.º da presente iniciativa legislativa, cuja

epígrafe é “Norma Revogatória”, é composto apenas por um n.º 1, pelo que se propõe que, em sede de

especialidade, o referido artigo passe a ter apenas corpo.

2 (1) - Conforme “Legística – Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos”, David Duarte, Alexandre Sousa Pinheiro, Miguel Lopes Romão e Tiago Duarte, pag.203.