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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 4

3. […].

4. […].

Artigo 381.º

[…]

1. São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255º e 256º,

por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, mesmo em caso de

concurso de infrações:

a) […]; ou

b) […].

2. São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito

por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de

infrações, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena

de prisão superior a 5 anos.

Artigo 385.º

[…]

1. Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em ato seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só

continua detido se houver razões para crer que:

a) […];

b) […]; ou

c) […].

2. […].

3. […].

Artigo 387.º

[…]

1- […].

2- […].

3- […].

4- […].

5- […].

6- […].

7- […].

8- […].

9- [revogado].

10- [revogado].

Artigo 389.º

[…]

1. O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da

autoridade que tiver procedido à detenção.

2. […].

3. […].

4. […].

5. […].