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28 DE JANEIRO DE 2016 3

Artigo 5.º

Entidade competente

Compete ao Governo, através do Ministério da Saúde, elaborar e assegurar a coordenação e

desenvolvimento do Plano Nacional.

Artigo 6.º

Regiões autónomas

Os atos e procedimentos necessários à execução do Plano Nacional competem às entidades das respetivas

administrações regionais autónomas.

Artigo 7.º

Financiamento

O Plano Nacional dispõe dos meios financeiros necessários à sua aplicação, que sãosuportados pelo

Orçamento do Estado.

Artigo 8.º

Regulamentação

O Governo regulamenta o disposto na presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente leientra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Aprovado em 15 de janeiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A DEFESA DE MEDIDAS COMUNITÁRIAS ADICIONAIS PARA A

BOVINICULTURA DE LEITE

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,

recomendar ao Governo que inste a União Europeia a:

1- Adequar instrumentos de intervenção de modo a compensar efetivamente a perda de rendimento dos

produtores de leite, designadamente através do reforço da intervenção pública, enquanto mecanismo de

regulação da oferta, com o aumento do preço de intervenção do leite em pó desnatado durante um período

limitado de tempo.

2- Estabelecer medidas adicionais de prevenção e de crise em função dos desequilíbrios de mercado.

Aprovada em 8 de janeiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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