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II SÉRIE-A — NÚMERO 66 8

3 — O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre organizado

nos termos do n.º 7 do artigo 13.º-A da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), é

fixado nos termos do número anterior.

4 — O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre nos restantes

casos é fixado pelos órgãos a que se refere o artigo 17.º, nos termos a definir pelo Governo.

5 — O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor é fixado

pelos órgãos a que se referem as alíneas a) e c) do artigo 17.º.

6 — O valor da propina devida pela inscrição nos restantes programas de estudos é fixado pelos órgãos a

que se refere o artigo 17.º.

7 — Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º, os estudantes a quem se aplique o estatuto do estudante

internacional, aprovado por decreto-lei, não abrangidos pelo regime geral de acesso, por acordos internacionais

ou por regimes de apoio a estudantes luso-descendentes, pagam uma propina correspondente ao custo real

médio da formação a adquirir.

8 — Sempre que as universidades, os institutos politécnicos e os estabelecimentos de ensino superior não

integrados e as respetivas unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira não fixem em

determinado ano o valor das propinas, o respetivo montante é atualizado nos termos do n.º 2.»

Importa notar que o artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, refere as consequências do não

pagamento da propina devida nos termos do artigo 16.º do mesmo diploma.

De acordo com o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, publicado pela Lei n.º 62/2007, de 10

de setembro, cabe ao Conselho Geral da Universidade (artigo 82.º), por proposta do Reitor, fixar os valores das

propinas a pagar pelos estudantes.

É neste sentido que a Universidade do Porto, através do Regulamento n.º 93/2014, de 10 de março, aprovou

o seu regulamento de propinas, com as alterações para entrarem em vigor no ano letivo de 2015/2016 dadas

pelo Regulamento de Propinas n.º 404/2015, de 15 de julho.

Outro exemplo é o da Universidade de Lisboa, cujo regulamento de propinas para o ano letivo de 2015/2016

foi aprovado pelo Despacho n.º 5621/2015, de 27 de maio.

Para o ano letivo de 2015/2016, com base no regulamento de propinas, o valor da propina em regime de

tempo integral é de 999,00 € e 2,00 € relativo ao seguro escolar.

Outro exemplo é o da Universidade de Lisboa, cujo Regulamento de Propinas para o ano letivo de 2015/2016

foi aprovado pelo Despacho n.º 5621/2015, de 27 de maio.

Para o ano letivo de 2015/2016, o montante de propinas aprovado para os ciclos de estudo conducentes ao

grau de licenciado e mestre, no âmbito dos mestrados integrados, é de 1063,47 €.

Anteriores iniciativas versaram a matéria relacionada com propinas, a saber:

X Legislatura

 Projeto de lei n.º 698/X (PCP) – Estabelece um regime suplementar de apoio aos estudantes do ensino

superior;

 Projeto de lei n.º 699/X (CDS-PP) – Cria a isenção de pagamento de propinas para estudantes que se

encontrem a receber o subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego;

 Projeto de lei n.º 748/X (BE) – Estabelece igual valor de propinas para o primeiro, segundo e terceiro

ciclos de estudos superiores e estabelece critérios de isenção de pagamento de propinas.

Estas iniciativas foram rejeitadas em votação na generalidade.

 Projeto de resolução n.º 421/X (BE) – Recomenda ao Governo o estabelecimento de um novo

regulamento de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior público;

 Projeto de resolução n.º 471/X (PSD) – Recomenda ao Governo a adoção de medidas de exceção de

apoio aos alunos do ensino superior com dificuldades económicas, face ao momento de recessão económica

que o País atravessa.

Estas iniciativas foram rejeitadas.