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6 DE ABRIL DE 2016 13

das universidades, o número de professores, a quantidade de investigações realizadas, entre outros.

Mais estabelece o ponto 3.º da alínea b) do n.º 3 um sistema proporcional de pagamento de uma percentagem

de propinas face aos custos do curso, percentagens que variam em função do grau frequentado (licenciaturas,

mestrados que habilitem para o exercício de profissões reguladas em Espanha e mestrados não inseridos na

situação anterior) e do ano de estudos. Está ainda prevista a hipótese de as propinas poderem cobrir a totalidade

dos custos com a ministração de licenciatura e mestrado nos casos de estudantes estrangeiros e maiores de

idade que não detenham a condição de residentes, excluindo-se as situações de cidadãos de Estados-membros

da União Europeia e outros aos quais sejam aplicáveis as disposições comunitárias, sendo tido em conta o

princípio da reciprocidade.

FRANÇA

Em França, a Constituição remete os direitos fundamentais para o preâmbulo da Constituição de 27 de

outubro de 1946. No caso do ensino, o n.º 13 do referido preceito consagra como dever do Estado a organização

do ensino público gratuito e laico em todos os graus.

A Loi n.° 2007-1199, de 10 de agosto de 2007, relativa às liberdades e responsabilidades das universidades,

também conhecida como Loi LRU ou Lei Pécresse – em homenagem à impulsionadora da iniciativa legislativa,

a então Ministra do Ensino Superior e da Investigação, Valérie Pécresse –, introduziu diversas alterações ao

Código da Educação (Code de l’éducation), com vista a permitir que, até 2012, todas as universidades

acedessem a um estatuto de total autonomia ao nível da gestão financeira, da gestão dos recursos humanos e

se possam tornar proprietárias dos bens imobiliários que gerem, por transferência gratuita do Estado a seu favor

(Capítulo I do Título III).

Ainda neste sentido, o Livro VIII do Código da Educação estabelece as regras para o que designa de «vida

universitária». Aqui, o Capítulo I, intitulado «As ajudas aos estudantes» (les aides aux étudiants), determina a

concessão de isenções de prestações aos estudantes, favorecendo a ajuda a estudantes em situação financeira

frágil com o objetivo de reduzir as desigualdades sociais (artigo L821-1).

Por sua vez, encontra-se em vigor o Arrêté de 7 de julho de 2015, diploma que fixa as propinas escolares

dos ensinos públicos de ensino superior para o ano letivo de 2015/16 (fixant les taux de droits de scolarité

d’établissements publics d’enseignement supérieur relevant du ministre charge de l’enseignement supérieur),

cujos valores são também disponibilizados na página do Ministério do Ensino Superior e da Investigação e

sofrem aumentos em função do valor da inflação. À luz do artigo 11.º, a obrigação do pagamento de propinas é

feito anualmente, podendo, todavia, ser efetuados dois pagamentos semestrais.

O artigo 12.º do referido diploma concede ainda isenções de propinas nos casos de serem beneficiários de

bolsas de estudo, de acordo com o regime previsto nos artigos R719-49 e R719-50 do Código da Educação. A

modalidade de atribuição de bolsas de estudo no ensino superior encontra-se consagrada no artigo D821-1 do

Código da Educação e deve obedecer a critérios sociais, variando em função das condições dos estudos, da

idade, do diploma a obter, da nacionalidade, dos recursos ou do mérito.

Finalmente, podem ainda ser concedidas bolsas de serviço público atribuídas aos estudantes que venham a

exercer funções de docência (artigos D821-6 e seguintes) e está prevista a concessão de bolsas e auxílios a

estudantes de estabelecimentos de ensino superior no âmbito das funções do Ministério da Cultura (artigo D821-

10 e seguintes).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas e petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, se encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:

 Projeto de lei n.º 127/XIII (1.ª) (PCP) – Congelamento do valor da propina do Ensino Superior Público.

 Projeto de lei n.º 128/XIII (1.ª) (PCP) – Determina como única consequência pelo incumprimento do

pagamento da propina o não reconhecimento do ato académico.