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II SÉRIE-A — NÚMERO 69 12

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa reconhecer o direito a 25 dias úteis de férias.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

É alterado o artigo 238.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as

alterações posteriores, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 238.º

1 — O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.

2 — […].

3 — […].

4 — […].

5 — […].

6 — […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias.

Assembleia da República, 12 de abril de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor De Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 162/XIII (1.ª)

PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI DOS BALDIOS, APROVADA PELA LEI N.º 68/93, DE 4 DE

SETEMBRO, ASSEGURANDO A SUA FRUIÇÃO ÀS COMUNIDADES LOCAIS QUE HISTORICAMENTE E

SEGUNDO OS USOS E COSTUMES A ELA TÊM DIREITO

Exposição de motivos

Os baldios são terrenos de gestão e uso comunitários, constituindo uma realidade multissecular de espaços

tradicionalmente fruídos por comunidades locais, que dele retiram as suas utilidades.

Ao longo dos séculos, os baldios foram objeto de cobiça dos mais poderosos, sendo muitos os episódios de

apropriação, consumada ou não, dos bens possuídos por esta forma de propriedade comunitária. Todos estes

episódios enfrentaram a contestação das populações, originando revoltas, algumas das quais bem próximas, no

período do Estado Novo, tão bem relatadas pela pena de Aquilino Ribeiro em “Quando os lobos uivam”.

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